O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso de apelação em desfavor da decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pela própria autarquia, que a obrigava ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial de implantação de benefício previdenciário no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Em seu recurso de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que não consta nos autos sentença formal exequível, pedindo, desta forma, a exclusão da multa. O apelado, que interpôs recurso adesivo, pugnou pela manutenção do valor das astreintes fixadas originalmente.
Segundo os autos, a apelada ajuizou ação de execução para cobrança de multa imposta em obrigação de fazer em face da insistência do INSS em implantar seu benefício, cuja sentença deferitória transitou em julgado no ano de 2007.
De acordo com a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, “a decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973 de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual”.
A magistrada afirmou que apesar de a legislação processual apanhar os feitos pendentes, o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei impedem de as decisões proferidas serem alcançadas pela lei nova. “Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior”.
Para preservar o trâmite processual, a multa imposta deve atender a alguns requisitos elementares de modo a não fugir da sua finalidade com o enriquecimento ilícito de uma das partes, destacou a relatora.
Considerando a obrigação de implantar o benefício previdenciário e que o valor aplicado em razão da multa por descumprimento, um salário mínimo por dia, revelou-se excessivo, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso de apelação do INSS e ao recurso adesivo, mantendo a decisão inicial de 2 (dois) salários mínimos.
Processo nº: 0071777-79.2010.4.01.9199/GO
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
2. Não há que se falar em ausência de título judicial a executar. A autora ajuizou ação de execução para cobrança de multa imposta em obrigação de fazer, em face da recalcitrância do INSS em implantar seu benefício previdenciário, cuja sentença transitou em julgado em 27/07/2007.
3. A multa aplicada para a hipótese de se configurar o descumprimento injustificado de determinação judicial é dotada de nítidos contornos inibitórios, vale dizer, destina-se a evitar, a todo custo, o descumprimento da obrigação imposta judicialmente. Trata-se, pois, de medida processual destinada a coagir o réu ao pronto cumprimento do comando judicial. Neste cenário, não há como se olvidar da especial importância do instituto (astreintes) para a eficaz e tempestiva prestação jurisdicional. Contudo, a obrigação a ser imposta por meio da multa deve atender a alguns requisitos elementares de modo a não tumultuar a tramitação processual e, especialmente, a não desvirtuar sua finalidade com o enriquecimento ilícito de uma das partes. Forçoso convir, então, que a multa deve estar ligada a uma medida necessária à prestação jurisdicional e que seja possível de ser cumprida pela parte coagida na forma e no prazo estipulados pelo juízo, todos os elementos presentes na decisão exequenda.
4. Quanto ao valor da multa o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que “para se verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias” (AgInt no AREsp 1473196/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019).
5. Desta forma, considerando a obrigação principal de implantar benefício previdenciário, o montante arbitrado em razão da multa por descumprimento (um salário mínimo por dia), revela-se excessivo, de modo que a redução do valor, como fez o juiz a quo, para dois salários mínimos (total), é medida justa e adequada, sobretudo, considerando-se o valor da obrigação principal deferida.
6. Apelação do INSS e Recurso Adesivo desprovidos.
(TRF1 – Processo: 0071777-79.2010.4.01.9199/GO – RELATORA : JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELADO : ROSA MAGNOLIA RIBEIRO ADVOGADO : GO00021331 – JOÃO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS) REC. ADESIVO : ROSA MAGNOLIA RIBEIRO. Data do julgamento: 06/12/2019
– Data da publicação: 06/02/2020)