Cesta básica fornecida por liberalidade da empresa tem natureza salarial reconhecida

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De acordo com a Súmula 241 do Tribunal Superior do Trabalho, a cesta básica fornecida por liberalidade da empresa integra a remuneração do empregado.

Cesta Básica
Créditos: edwardolive / iStock

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a integração do preço médio oficial da cesta básica da cidade de Jandira (SP) ao salário de um vendedor do grupo empresarial composto pela Torres Cabral Materiais para Construção e pela Jand Serviços Empresariais Ltda. Assim, as empregadoras foram condenadas ao pagamento das repercussões do valor da cesta básica nas demais parcelas.

Contratado pela Jand para trabalhar na sede da Torres Cabral, o vendedor foi dispensado por supostamente ter desviado R$ 14,00 (catorze reais) de um cliente. Ele questionou a justa causa na ação e requereu, entre outras parcelas, a integração da cesta básica ao salário. Alegou não haver prova de inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou previsão em norma coletiva do caráter indenizatório do benefício.

Benefício social

Os pedidos de reversão da justa causa e de incorporação da parcela foram julgados improcedentes pela Vara do Trabalho de Jandira. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que entendeu que os valores pagos a título de cesta básica não dizem respeito à contraprestação pelo trabalho, porém a benefício social e, por isso, não integram a remuneração.

Natureza salarial

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento consolidado sobre o tema. Segundo a Súmula 241, o vale para refeição tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Sobre a inscrição da empresa no PAT, posterior ao início do contrato de trabalho do vendedor, o ministro explicou que o fornecimento da parcela alimentar in natura, como cesta básica, não afasta sua natureza salarial, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e do respeito ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República).

De acordo com o relator, esse é o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. A Orientação Jurisprudencial (OJ) especifica que a pactuação em norma coletiva da natureza indenizatória do auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela para empregados que recebiam o benefício habitualmente antes da adesão.

Processo: RR-1000733-88.2017.5.02.0351

(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho – TST)

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