TJDFT nega Habeas Corpus coletivo para progressão de regime de maneira generalizada

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Créditos: Michał Chodyra / iStock

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, em decisão do relator, negou o pedido liminar feito pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Distrito Federal – OAB/DF, Defensoria Pública do DF, Instituto de Garantias Penais – IGP, Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM e Associação Nacional da Advocacia Criminal, para imediata progressão de todos os presos do sistema penitenciário do Distrito Federal que estão no regime semiaberto e que completariam o tempo necessário para concessão do benefício nos próximos 120 dias.

As instituições impetraram Habeas Corpus coletivo, no qual apontaram que o adiantamento do benefício está de acordo com as recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para contenção da epidemia do novo coronavírus (Covid-19) e que o juízo da Vara de Execuções Penais do DF- VEP teria negado o requerimento feito pela Defensoria Pública do DF.

Ao negar a liminar, o relator entendeu que não houve ilegalidade na decisão proferida pela VEP e explicou que ao contrário do que os impetrantes alegam, a magistrada reconheceu a recomendação do CNJ, no entanto vislumbrou que sua aplicação deve ser feita de maneira individualizada. ”Vê-se, portanto, que a eminente Magistrada da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal entendeu assistir razão à Defensoria Pública do Distrito Federal quanto ao pedido de progressão antecipada de regime daqueles que atingiram o requisito objetivo em 120 dias. Entretanto, elegeu a forma individualizada, ao invés de uma decisão geral, elucidando que a opção, além de atender à finalidade de assegurar a paz pública, permitirá o exame das particularidades de cada detento e será melhor operacionalizada pelas unidades prisionais”, destacou o desembargador.

Em outro trecho o magistrado volta a destacar o entendimento da juíza de direito, frisando: “a autoridade judiciária não ignorou a Recomendação n. 62 do CNJ, que, aliás, não tem força cogente, mas deu-lhe efetivo atendimento, pois não há recomendação para que a concessão da prisão domiciliar seja empreendida de modo automático, ao contrário, estabeleceu-se que compete ao Juízo da Execução definir as condições de implementação”.

Decisão proferida pela juíza titular da VEP/DF na última sexta-feira, 20/3, diante de pedido do Núcleo de Fiscalização do Sistema Prisional e das Promotorias de Execução Penal do MPDFT e da Defensoria Pública do DF, determinou o levantamento, nos próximos 120 dias, de todos os detentos que fariam jus à progressão para o regime aberto até o dia 17/7/2020. Os processos serão analisados em ordem cronológica, sendo primeiro o mês de abril, depois maio, junho e julho, sucessivamente, para concessão do referido benefício, quando cabível.

Processo: HC 0706957-09.2020.8.07.0000

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

 

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