Correio Braziliense terá que excluir foto de enfermeira associada ao coronavírus de site e redes sociais

Data:

Correio Braziliense
Créditos: Michał Chodyra / iStock

A juíza coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília determinou, nessa terça-feira, 24/03/2020, em tutela de urgência, que o Correio Braziliense retire dos seus sítios eletrônicos e redes sociais, no prazo de até 2 dias úteis, imagem de enfermeira publicada, de forma equivocada, em reportagem sobre o novo coronavírus (Covid-19).

A fotografia em que a demandante da ação judicial aparece, com a legenda “Coronavírus: enfermeira que fez triagem de paciente no DF está isolada”, fez parecer que a parte autora é a profissional a que se refere a matéria.

A demandante, que é enfermeira de hospital, no Lago Sul, afirma que vem sofrendo humilhações e sendo alvo de piadas desde que sua imagem foi divulgada, indevidamente, pelo periódico, no último dia 06/03/2020. Disse que trabalha na Unidade de Internação Cardiológica do centro médico, porém não é a enfermeira que atendeu a paciente diagnosticada com o novo coronavírus. “A paciente entrou pelo Pronto Socorro e foi direto para a para Unidade de Terapia Intensiva – UTI”, frisou.

A demandante contou que a fotografia se espalhou, rapidamente, entre funcionários, amigos, parentes e pacientes que a reconheceram e não quiseram ser atendidos por ela no hospital. Ressaltou, também, que passou noites sem dormir preocupada com a situação e com medo de ser afastada do trabalho por causa da repercussão negativa.

Assim, a magistrada entendeu que a enfermeira tem sofrido constrangimento pessoal e profissional e que a continuidade da veiculação da foto pode ampliar os riscos da exposição indevida da autora. Desta forma, determinou a intimação do Correio Braziliense para que exclua dos seus sítios eletrônicos e redes sociais, no prazo de até 2 dias úteis, a imagem publicada na matéria.

Processo: 0712878-95.2020.8.07.0016 – Decisão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

Inteiro teor da decisão:

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

CEJUSC
CEJUSC-JEC-BSB

Número do processo: 0712878-95.2020.8.07.0016

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: DEBORAH REGINA PEREIRA DE SOUSA

RÉU: SA CORREIO BRAZILIENSE

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).

A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte requerida seja obrigada a retirar imediatamente sua foto de todos os sítios eletrônicos e redes sociais vinculados ao jornal Correio Braziliense.

Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial a foto veiculada em matéria referente ao coronavírus, a qual pode gerar confusão no leitor, e provocar constrangimentos à autora, além de impactos negativos em seu ambiente de trabalho, junto a colegas e pacientes.

Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois o tema é de interesse coletivo, o que provoca consultas constantes a sítios eletrônicos e redes sociais para busca de informações sobre os impactos do surto, e a continuidade da veiculação da imagem pode ampliar os riscos de exposição indevida da autora, abalando sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua a imagem veiculada na matéria objeto desta ação, dos seus sítios eletrônicos e redes sociais, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).

Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.

BRASÍLIA – DF, 13 de março de 2020, às 14:09:22.

GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB

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