Professor de tênis não necessita de registro profissional para exercer sua atividade

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Professor de Tênis
Imagem ilustrativa -Créditos: dangphoto2517 / iStock

Considerando que a profissão de professor de tênis de campo é um trabalho informal não regulamentado em lei, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso do Conselho Regional de Educação Física (CREF) da decisão que não concedeu o pedido do autor que tinha como objetivo exigir do instrutor inscrição no órgão de classe.

O CREF alegou que a modalidade de instrutor de tênis de campo é um treinamento especializado, de competência do profissional de educação física, não podendo ser ministrado por técnico que se autodesigna.

Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, em se tratando de profissão não regulamentada por lei, é livre o trabalho do requente de acordo com o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal que determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a legislação estabelecer.

Ao finalizar seu voto, o magistrado ressaltou, também, que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade exercida pelo professor de tênis não depende de formação acadêmica em educação física nos termos da Lei nº 9.696/1998.

Diante disso, o Colegiado da Oitava Turma do TRF1 entendeu que o Conselho Regional de Educação Física não pode exigir registro profissional do impetrante.

Processo: 1002137-07.2018.4.01.3600

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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