Banco Panamericano indenizará correntista analfabeta

Data:

Aposentada sofreu cobranças indevidas em benefícios previdenciários

Idosa - Consumidora - Analfabeta
Créditos: rclassenlayouts / iStock

Apenas por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público pode o analfabeto contrair obrigações, sendo nulo de pleno direito o negócio jurídico que não obedecer a tais formalidades.

Com esse entendimento, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Januária que condenou o Banco Panamericano S.A. a indenizar uma correntista em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e a devolver todo o dinheiro retirado da conta dela indevidamente.

A consumidora ajuizou demanda judicial em desfavor do banco pleiteando indenização a título de danos morais, a imediata interrupção de cobranças referentes a um empréstimo e a devolução em dobro das quantias descontadas.

De acordo com a consumidora, a instituição financeira abateu parte de seu benefício previdenciário para cobrir um contrato de empréstimo consignado. A aposentada, que é analfabeta, nega ter estabelecido qualquer relação jurídica dessa natureza com o banco.

O Banco Panamericano, por sua vez, se defendeu afirmando que, no contrato firmado entre as partes, há a digital da correntista, a qual foi, no ato da celebração do negócio jurídico, acompanhada por sua filha. Sendo assim, o Pan sustentou que é válida a contratação do serviço.

A instituição acrescenta que a autora possui outros empréstimos consignados, de modo que não é uma pessoa leiga nessa modalidade de negócio, sendo desnecessária, portanto, a exigência de representante legal munido de instrumento público para a validade de contratos com essas características.

O juiz de direito Juliano Carneiro Veiga determinou a imediata interrupção das cobranças, a devolução simples das parcelas deduzidas da aposentadoria e indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais.

O banco recorreu ao TJMG para reverter a condenação. A relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento de primeira instância sob o fundamento de que, existindo uma exigência legal para a celebração um contrato, este não pode ser firmado de outra forma.

Uma vez que a contratante é analfabeta, existe a exigência legal da intervenção de procurador constituído por instrumento público para que o contrato se torne válido, o que não ocorreu.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE – NULIDADE – DÉBITO INEXISTENTE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA SIMPLES – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO.
Somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, pode o analfabeto contrair obrigações, sendo nulo de pleno direito o negócio jurídico que não obedecer tais formalidades. Revelando-se inexistente o débito, a anotação irregular deve ser cancelada. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. A realização, pela instituição bancária, de desconto indevido no contracheque da parte autora é apta a configurar dano moral. Compete ao julgador estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0352.18.004529-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 16/03/2020)
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