INSS é condenado a implantar aposentadoria por idade a rurícola desde o requerimento administrativo

Data:

INSS
Créditos: belchonock / iStock

Considerando que uma trabalhadora rural preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo.

Ao analisar o recurso da demandante contra a decisão do Juízo da primeira instância, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ressaltou que a segurada obteve sucesso ao comprovar a atividade rural mediante início razoável de prova material aliada à prova testemunhal coerente.

Para o magistrado, a demandante apresentou documentos que comprovam que ela já possuía idade mínima para a concessão do benefício, “pois já contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação”.

De acordo com o desembargador, a demandante, visando comprovar a qualidade de segurada, trouxe aos autos também a certidão do casamento, realizado em 1980, na qual consta como lavrador a profissão de seu cônjuge. Ademais, Francisco Betti esclareceu que a mulher apresentou os contratos de arrendamento de imóvel rural firmados entre os anos de 2010 e 2018, dentre outros, que confirmam o início razoável de prova material da atividade campesina da aposentada.

Disse o relator que “o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no caso, de quinze anos”.

Portanto, segundo o desembargador, “atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”.

Quanto à data do benefício, o magistrado explicou que nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, a aposentadoria rural à autora é devida a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

Nesses termos, o Colegiado da Segunda Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, reconheceu o direito de aposentadoria por idade rural da trabalhadora e condenou o INSS à implantação do benefício no prazo de 30 dias a partir da data de publicação da decisão.

Processo: 1029016-26.2019.4.01.9999

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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