Engenheiro florestal com diploma revalidado pode desempenhar as funções sem ressalvas

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Engenheiro Florestal
Créditos: juststock / iStock

Um engenheiro florestal, brasileiro naturalizado, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal para garantir o direito de ter seu registro profissional e desempenhar as funções da profissão sem quaisquer impedimentos.

Segundo os autos, o diploma obtido pelo impetrante na Espanha foi revalidado pela Universidade Federal de São Carlos e, com o documento, o engenheiro conseguiu obter registro profissional pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP). Mas, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) convalidou o registro do certificado com a ressalva de o requerente não exercer atividades de melhoramento florestal.

Citando a Lei nº 5.194/66, que assegura o exercício da profissão a engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo que tenha certificado de conclusão do curso revalidado e registrado no País, a juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu que não cabe ao CONFEA estabelecer restrições ou excepcionar competências quando a instituição de ensino superior já tenha analisado as grades curriculares e concedido a revalidação do diploma.

O Conselho recorreu defendendo a legalidade dos documentos exigidos para a emissão do registro de profissional diplomado no exterior listados na Resolução 1007/2003.

Ao observar a questão, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, reiterou que “o impetrante tem direito ao livre exercício profissional na área de graduação (engenharia florestal), com registro no Confea, sem restrições não previstas”.

De acordo com o magistrado, a exigência de documentos viola o direito ao livre exercício profissional, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, o que, no caso, ocorreu.

Nos termos do voto do relator, a Oitava Turma do TRF1 negou provimento ao recurso de apelação, determinando que o CONFEA registre o profissional como engenheiro florestal, sem ressalvas, para que este possa desempenhar todas as atividades inerentes à profissão.

Processo: 1003972-82.2017.4.01.3400

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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