A Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 30% (trinta por cento) de cada parcela do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia.
Instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, o auxílio emergencial tem por objetivo fornecer proteção a dezenas de categorias no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
O recurso de R$ 600,00 (seiscentos reais) tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário. Segundo o Código de Processo Civil (CPC), os vencimentos e remunerações são impenhoráveis. A exceção é a penhora para o pagamento de prestação alimentícia.
“Assim, tendo em vista que a obrigação alimentícia é indeclinável, pois de caráter emergencial e vital, e ante a exceção à impenhorabilidade prevista em lei, entende-se no caso em comento pela possibilidade da penhora do auxílio emergencial que eventualmente venha o executado a receber”, anotou o magistrado em sua decisão. O processo tramita em segredo de justiça.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)