A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus no qual o ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) Domingos Lamoglia de Sales Dias, investigado na Operação Caixa de Pandora, pedia a remessa de ação penal em desfavor dele para a Justiça Eleitoral.
Para o colegiado, como a apuração criminal ainda está em curso na Justiça comum e não há decisão sobre eventual conexão dos crimes com a esfera eleitoral, seria prematuro que o STJ analisasse o caso neste momento.
A Operação Caixa de Pandora – deflagrada em 2009 pela Polícia Federal (PF) – investigou esquema de pagamento de propina à base aliada ao governo do Distrito Federal (GDF) na época, além de atos de corrupção praticados antes mesmo do exercício dos mandatos no Executivo e no Legislativo naquele período.
Segundo as investigações, o ex-governador José Roberto Arruda, quando ainda era deputado federal, teria formado uma quadrilha para arrecadação de valores de empresas prestadoras de serviços de informática ao governo local. De acordo com a denúncia, Domingos Lamoglia – nomeado em 2009 para o TCDF – seria responsável por arrecadar os recursos ilícitos.
Ainda nos termos da denúncia, os valores arrecadados teriam sido usados na campanha eleitoral de 2006 para o governo do Distrito Federal, porém parte também seria destinada para o enriquecimento pessoal dos envolvidos.
Quadrilha e corrupção
O ex-conselheiro foi denunciado pelos crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. No pedido de habeas corpus, a defesa afirmou que a descrição dos fatos narrados na denúncia sinalizaria a sua participação, em tese, em delitos como falsidade ideológica eleitoral e apropriação indébita eleitoral, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento da ação.
O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que a questão da incompetência da Justiça comum não chegou a ser decidida, no mérito, nem em primeira nem em segunda instâncias, de forma que seria inviável a apreciação do pedido pelo STJ, sob pena de supressão de instâncias.
Além disso, ele ressaltou que o ex-conselheiro “deixa claro que não existe sequer apuração de crimes eleitorais relacionados à sua conduta, requisito essencial para justificar eventual modificação de competência por conexão”.
Sem elementos
Reynaldo Soares da Fonseca afirmou ainda que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), quando analisou pedido de liminar em habeas corpus, entendeu que os trechos da denúncia que foram apresentados pela defesa não continham as informações elementares sobre a existência dos crimes eleitorais mencionados.
Por não reconhecer evidente ilegalidade na decisão impugnada pelo habeas corpus, capaz de justificar o afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e o processamento do pedido no STJ, o ministro afirmou que se deve resguardar a competência do TJDFT para a análise do tema, evitando a indevida supressão de instância.