Emprego de arma branca no roubo pode ser circunstância desabonadora na primeira fase da dosimetria

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Créditos: Rawf8 | iStock

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o emprego de arma branca no crime de roubo pode servir como circunstância judicial desabonadora no cálculo da primeira fase da dosimetria da pena, em virtude da revogação do artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal (CP) pela Lei 13.654/2018.

O entendimento veio na análise de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada a 6 anos de reclusão pela prática de roubo. No primeiro grau, ao impor a pena-base acima do mínimo legal para o delito – que é de 4 anos –, o juiz considerou o fato de o crime ter sido cometido com uso de faca e aumentou a pena-base pela metade.

Interposta a apelação, a pena-base foi reduzida para 5 anos, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a fração aplicada pelo juiz para majoração da pena-base foi desproporcional. A corte estadual optou pela fração de um quarto.

Constrangim​​ento ilegal

Ao STJ, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a desproporcionalidade do aumento da pena-base na fração de um quarto em razão de uma única circunstância negativa – o que estaria em desacordo com a jurisprudência.

Alegou também que a arma branca não poderia ser reconhecida como causa especial de aumento de pena, em virtude da entrada em vigor da Lei 13.654/2018, não sendo, do mesmo modo, razoável a sua utilização para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria em fração maior que um oitavo ou um sexto.

A Lei 13.654/2018 afastou o aumento de pena para o roubo cometido com emprego de arma de qualquer tipo, na fração de um terço até a metade, e instituiu o aumento de dois terços para o roubo praticado com arma de fogo. Depois, a Lei 13.964/2019 restabeleceu o aumento de pena para o roubo com arma branca.

Circunstância j​​​udicial

Em seu voto, o ministro relator do caso, Ribeiro Dantas, registrou que, embora à época do crime o emprego de arma branca não fosse considerado circunstância majorante na terceira fase do cálculo da pena por roubo, em virtude da revogação do artigo 157, parágrafo 2º, I, do CP pela Lei 13.654/2018, nada impede a sua eventual valoração como circunstância judicial desabonadora na primeira fase da dosimetria.

No entanto, o magistrado apontou flagrante ilegalidade em relação à fração de aumento adotada na primeira fase, visto que a corte estadual majorou a pena-base em um ano somente em razão de uma circunstância judicial.

“Considerando o aumento ideal em um oitavo por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a seis anos, chega-se ao incremento de cerca de nove meses por cada vetorial desabonadora”, concluiu o ministro.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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