Anulada interceptação telefônica de reitor em investigação sobre venda de vagas em curso de medicina

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Créditos: Michał Chodyra | iStock

Por falta de fundamentação válida, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a decisão judicial que determinou a quebra do sigilo telefônico do reitor e proprietário da Universidade Brasil, investigado pela suposta venda de vagas do curso de medicina da instituição de ensino. Ainda foram anuladas todas as sucessivas prorrogações da interceptação telefônica e quaisquer outras provas decorrentes dessas medidas.

De acordo com as informações do processo, o juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis (SP) determinou a quebra do sigilo telefônico de 5 estudantes e autorizou a interceptação das ligações por 15 dias, deferindo, na mesma decisão, a prorrogação do prazo por mais 15 dias. A interceptação foi estendida a outros investigados – entre eles, o reitor.

Em recurso em habeas corpus (HC) submetido ao STJ, o reitor afirmou que a prorrogação deferida previamente seria ilegal, bem como as sucessivas prorrogações da escuta, tendo em vista que as decisões judiciais não estariam devidamente fundamentadas. Sustentou que já na primeira decisão de interceptação telefônica, o prazo legal de 15 dias para a medida foi prorrogado por igual período sem nenhuma fundamentação, e as demais prorrogações também se deram de forma automática.

Imprescindibilidad​​e

O relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, disse que a leitura do processo permite constatar a ilegalidade da determinação de quebra do sigilo das comunicações telefônicas, “pois a decisão que inaugurou a medida constritiva e as decisões sucessivas que a prorrogaram não atenderam aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade”.

De acordo com ele, o juiz de direito, ao autorizar a interceptação, somente se reportou ao conteúdo do pedido formulado pela autoridade policial, deixando de demonstrar a presença de indícios razoáveis da ocorrência de crime e da autoria, bem como a imprescindibilidade da medida para a obtenção de informações sobre a atuação do suposto grupo criminoso.

Para o relator, as decisões de prorrogação tampouco foram fundamentadas, não apresentando elementos de convicção que efetivamente indicassem a sua necessidade – o que impõe o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas.

“Por se tratar de medida excepcional que promove uma verdadeira devassa na privacidade do investigado, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas a sua imprescindibilidade no caso concreto – o que, como já visto, não se evidencia na espécie”, afirmou.

Prorrogações ​​abusivas

Nefi Cordeiro verificou que, embora exista a possibilidade de remissão aos fundamentos utilizados na manifestação da autoridade policial, na decisão que determina a interceptação telefônica, o entendimento do STJ é de que o magistrado deve fazer, minimamente, um acréscimo pessoal, expondo as suas razões de convencimento.

“O que resta, pois, é a ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de deferimento da medida inaugural e prorrogações, medida cabível a qualquer procedimento investigatório, e assim incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação”, destacou o relator.

Para ele, na primeira decisão, bem como nas seis sucessivas decisões de prorrogação, tinha-se o prazo legal de 15 dias, já acrescido de mais 15 dias de prorrogação automática, resultando em 30 dias de medida constritiva por decisão, sem a devida justificação da prorrogação antecipada, o que caracteriza abuso.

Segundo o ministro, é “inafastável a conclusão de que as prorrogações e a própria decisão inicial de quebra do sigilo telefônico careceram de fundamentação válida, exigida pelo art​igo 5º da Lei 9.296/1996, o que atrai a mácula de ilicitude”.

Processo: RHC 124057
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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