A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos terá que indenizar um cidadão depois de negativar seu nome em decorrência de contrato firmado com documentos falsos. A decisão é da Vara Cível do Guará.
Narra o demandante que, em janeiro do ano passado, foi informado que seu nome foi negativado junto ao SCPC Boa Vista por conta de um suposto contrato firmado junto à demandada. Ele relata que, na ocasião, descobriu que um veículo havia sido adquirido em seu nome mediante fraude. O demandante afirma também que os documentos utilizados eram falsos e pede para que o contrato seja declarado inexistente e que a demandada retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o indenize pelos danos morais suportados.
Em sua contestação, a Aymoré assevera que não praticou ato ilícito e que não foi procurada pelo autor para solucionar o problema. Para a demandada, não há dano moral a ser indenizado, uma vez que a culpa é exclusiva de terceiro pela fraude.
Ao analisar o pedido, a magistrada ressaltou, com base nas provas juntadas aos autos, que o documento usado para a contratação é “reconhecidamente falso, razão pela qual foi inclusive cancelado pelo órgão emissor”. Segundo a julgadora, a fraude caracteriza risco inerente à atividade exercida pela financeira. “Desse modo, deve a instituição financeira se responsabilizar pelos danos materiais e morais causados ao requerente, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro”, pontuou.
Quanto ao pedido de dano moral, a juíza de direito entendeu que eles se mostram presentes diante da “presunção de contratação fraudulenta de serviços em nome do autor, o que acarretou na negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito”.
Dessa forma, a magistrada reconheceu a inexistência do contrato firmado entre as partes e condenou a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A financeira terá também que retirar o nome do demandante dos cadastros de inadimplentes e transferir tanto a propriedade do veículo quanto as pontuações por infrações de trânsito para seu nome.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0701327-61.2019.8.07.0014