Juiz nomeia mediadora para sessões de pré-mediação
Créditos: Carla Nichiata | iStock
A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu, ontem (24), pedido de recuperação judicial de empresa Enpavi, do ramo de pavimentação – fundada em 1956 depois da união de 3 sociedades empresárias –, que nos últimos 6 anos vem enfrentando dificuldades diante da paralisação dos projetos do PAC. Com a redução das obras somada à atual crise desencadeada pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), houve frustração na expectativa de eventual retomada financeira.
Na decisão, o juiz de direito Paulo Furtado de Oliveira Filho determinou que a recuperação judicial aconteça de forma conjunta, com economia de despesas e esforços, já que as devedoras atuam de forma complementar, com administração centralizada e identidade de acionistas.
O magistrado ainda nomeou uma mediadora para atuar em sessões de pré-mediação. “Havendo interesses múltiplos em um processo de recuperação judicial, como o dos empregados, dos fornecedores, dos bancos, do Fisco, do Poder Público, é importante introduzir a mediação desde logo no processo, a fim de seja capaz de oferecer soluções adequadas a todos os interessados, com rapidez e economia de custos”, ressaltou o magistrado. Ele ainda destacou que a nomeação judicial da mediadora não fere a autonomia da devedora e dos credores no processo de escolha do mediador, sendo tão somente uma questão de ordem prática para estimular o diálogo nessa fase do processo. Posteriormente, se desejarem, os envolvidos poderão escolher outro profissional, depois das sessões de pré-mediação.
Paulo Furtado destacou a importância da negociação entre devedores e credores antes de se chegar às vias judiciais, conduta que assinala como peça-chave na aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial. “É preciso que o devedor demonstre ter iniciado tratativas extrajudiciais com seus credores, envidado esforços na negociação, realizado propostas razoáveis, e, além disso, que as medidas adotadas não tenham se mostrado suficientes para a negociação avançar e resultar em acordo que permita a superação da crise.”
Também foi determinada a suspensão das ações e execuções em desfavor das recuperandas pelo prazo de 180 dias. As empresas devem apresentar as contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de afastamento dos seus controladores e substituição dos seus administradores.
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