Covid-19: Justiça indefere pedido de teletrabalho e restrição de atendimento em delegacias do DF

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Litigância de má-fé
Créditos: Chalirmpoj Pimpisarn / iStock

O juiz de direito titular da 3º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (DF) julgou improcedente o pedido de instituição de teletrabalho para os policiais civis, enquanto perdurar as medidas de contenção do novo coronavírus (Covid-19), feito pelo Sindicado dos Delegados de Polícia do Distrito Federal – SINDEPO/DF e dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL/DF contra o Distrito Federal.

Ambos os sindicatos ajuizaram ações argumentando que as medidas adotadas pela Secretaria de Segurança Pública não são suficientes para diminuir o risco de propagação do vírus no ambiente das delegacias do Distrito Federal. Por isso, com o objetivo de obter a preservação da saúde e integridade física dos policiais e delegados, requereram a instituição de normas de segurança e medidas sanitárias mais eficazes, como a suspensão das atividades policiais, regime de plantão nas delegacias e postos de atendimento da PCDF, priorização do meio eletrônico para o registro de crimes de menor potencial ofensivo e implantação do trabalho remoto.

O DF apresentou contestação defendendo que em portaria expedida pela Secretaria de Saúde foram adotadas todas as medidas necessárias para a proteção e enfrentamento da emergência de saúde pública nas delegacias, com base em critérios técnicos e fundamentados, de maneira a não prejudicar a continuidade de serviço essencial de segurança para a população.

O pedido de liminar já havido sido negado em decisão anterior.

Ao proferir a sentença, o magistrado ressaltou que o momento delicado em que vivemos e a complexibilidade do caso, devido à essencialidade das atividades de segurança pública. Contudo, concluiu :

“Logo, o pedido voltado à concessão de teletrabalho a todos os Policiais Civis do Distrito Federal não pode ser acolhido, já que, por via transversa, ensejaria risco à manutenção do bom funcionamento do sistema de segurança pública.De igual modo, o pleito para que seja imposta à Administração Pública a adoção de diversas medidas preventivas, tais como funcionamento em regime de plantão; restrição para os atendimentos a serem realizados nas Delegacias; suspensão quanto à emissão de carteira de identidade, entre outras, não merece acolhimento.”

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Processo: 0702203-67.2020.8.07.0018

(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

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