
Em votação unânime, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou emissora de televisão a indenizar por danos morais, jovem erroneamente apontada como suspeita de homicídio. A reparação foi mantida em R$ 30 mil para ela e R$ 20 mil para seus pais.
Segundo os autos em fevereiro de 2017, um programa da ré veiculou reportagem sobre o assassinato de uma mulher, carbonizada diante do filho na cidade de Guaratinguetá. Na matéria foi mostrada imagem da casa dos autores da ação, com a afirmação de que a família havia abandonado o local para fugir da polícia. Mais tarde a emissora compartilhou a informação de que o principal suspeito era na verdade o ex-namorado da vítima.
Segundo a relatora da apelação, desembargadora Mônica de Carvalho, “A lei civil prevê responsabilidade da empresa de caráter objetivo em relação à atuação dos prepostos (artigos 932, III, e 933, do CC). É obrigação da emissora checar previamente as informações, sendo a informação falsa, há ilícito, “a disseminação de informação falsa constitui inequívoco ato ilícito, expressamente previsto na lei civil, cabendo reconhecer a responsabilidade da ré pelas consequências advindas desse fato. Nesta era das fake news, reputações são destruídas e inverdades são divulgadas sem que os participantes dessa cadeia perniciosa se sintam minimamente responsáveis por sua conduta antissocial. É necessário colocar um freio a esse estado de coisas, repreendendo firmemente quem pratica tais atos”, frisou.
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