A 7ª Turma do Tribunal regional Federal da 1ª Região – TRF1 entendeu que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve incidir sobre veículo de procedência estrangeira e deu provimento ao recurso da União em ação movida por proprietária de veiculo. A requerente, proprietária de um veículo importado, alegou que o bem seria para uso próprio e não empresarial.
O ente público sustentou a legalidade na cobrança de IPI no desembaraço aduaneiro de produto de origem estrangeira.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio”.
Com informações do Tribunal regional Federal da 1ª Região.
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