12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMGA) revisou sentença fixada em 1ª instância que condenou empresa aérea. A Gol Linhas Aéreas deve indenizar e ressarcir danos materiais à passageira por se negar a despachar mala. A indenização fixada em R$ 10 mil na 1ª instância, foi reduzida para R$ 8 mil. O recurso foi ajuizado pela companhia aérea, que alegou que a quantia inicial era excessiva.
A cliente afirma que ia ministrar uma palestra em um evento em João Pessoa, em novembro de 2018. Quando se apresentou para o embarque, ela foi informada que não poderia despachar a bagagem do modo como estava, devido ao tipo de mala.
Ela afirma que teve que abandonar a bolsa, de qualidade e preço altos, e ensacar seus pertences. Os objetos foram levados para o interior da aeronave e colocados no compartimento de bagagens. Diante disso, a contadora solicitou uma reparação pelos danos morais e a restituição do valor do bem perdido.
A empresa aérea se defendeu sob o argumento de que não houve comprovação de danos. A Gol também afirmou que a bagagem da mulher estava fora dos padrões permitidos, e que a cliente chegou em cima da hora do embarque. Segundo a companhia, o transporte dos objetos em saco plástico foi oferecido para atender a consumidora.
A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 8 mil. Ela reconheceu que houve falha na prestação de serviços, configurada pela exposição da cliente a situação constrangedora e humilhante.
A magistrada ponderou que não há conexão entre o atraso na apresentação de passageira e a impossibilidade de despachar a bagagem. Se a motivação para a conduta da empresa fosse o embarque com pouco tempo, o correto seria não despachar nada, já que os procedimentos de etiquetagem foram feitos para a embalagem plástica.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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