Cabe cobrança de direitos autorais pela execução de músicas em rádio no transporte coletivo

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Fórum sobre Direito Autoral do Portal Juristas – Créditos: Barna Tanko / iStock

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que reconheceu a validade da cobrança de direitos autorais pela veiculação de programas musicais de rádio nos veículos de transporte coletivo no estado.

O entendimento do colegiado foi de que a execução de músicas em rádio no transporte coletivo pressupõe o objetivo de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente. Além disso, a sonorização dos veículos utilizados nesse sistema – considerados, para efeitos legais, locais de frequência coletiva – não está entre as exceções à incidência de direitos autorais previstas no artigo 46 da Lei 9.610/1998. A ação foi proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Os sindicatos das empresas de transporte de passageiros do Ceará, em recurso especial, alegaram que não haveria exploração econôm​ica na reprodução de músicas no interior dos ônibus, além de não existir contrato entre as transportadoras e as emissora. Segundo a defesa o fato de motoristas ligam aparelhos de rádio para tornar o seu trabalho mais agradável e de os passageiros também ouvirem a música não justificaria enquadrar a situação na definição legal de “audição pública”.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso (1735931), lembrou que o artigo 29, inciso VIII, alíneas “e” e “f”, da Lei 9.610/1998 estabelece que a utilização de música transmitidas em rádio nos locais de frequência coletiva, o que nos termos do artigo 68, parágrafo 3º, da mesma lei, inclui os meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, depende de autorização prévia e expressa do autor.

“As sociedades empresárias que exploram o transporte coletivo de pessoas e que executam obras musicais no interior dos veículos devem necessariamente repassar ao Ecad os valores devidos a título de direitos autorais pela transmissão radiofônica, nos termos do enunciado 63/STJ”, concluiu o relator.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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