A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), para suspender a eficácia da Medida Provisória (MP 1.068/2021). Editada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, a MP altera dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), limitando a exclusão de conteúdos e usuários de redes sociais.
A ministra pediu a inclusão das ADIs 6991, 6992, 6993, 6994 6995, 6996 e 6998 em sessão virtual extraordinária, para que a decisão seja submetida a referendo do Plenário. As ADIs são de autoria do Partido Socialista Brasileiro (PSB), Solidariedade, Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Partido dos Trabalhadores (PT), Novo, Partido Democrático Trabalhista (PDT) e do Conselho Federal da OAB, que sustentam a ausência de relevância e de urgência que justifique a edição de medida provisória para promover alterações significativas no Marco Civil da Internet, em vigor há sete anos.
Na decisão, a ministra afirmou que os direitos fundamentais, sobretudo os atinentes às liberdades públicas, são pressupostos para o exercício do direito à cidadania e que a Constituição Federal (artigo 62, parágrafo 1º, alínea ‘a’) afasta a veiculação, por meio de medida provisória, de matérias atinentes a direitos e garantias fundamentais.
Para Rosa Weber, os direitos individuais visam, especialmente, à proteção dos cidadãos em relação aos arbítrios do Estado. Possibilitar ao presidente da República, chefe do Poder Executivo, a restrição de direitos fundamentais por meio de instrumento unilateral (a medida provisória), sem nenhuma participação ativa de representantes do povo e da sociedade civil, é, a seu ver, incompatível com o propósito de contenção do abuso estatal.
Segundo ela, somente por meio de “lei em sentido formal, oriunda do Congresso Nacional”, pode promover essa restrição, por questões atinentes à legitimidade democrática, maior transparência, qualidade deliberativa, pela possibilidade de participação de atores da sociedade civil e pela reserva constitucional de lei congressual.
Na sua avaliação, a natureza instável das medidas provisórias, caracterizada pela temporariedade de sua eficácia e pela transitoriedade de seu conteúdo, aliada à incerteza e à indefinição quanto à sua aprovação, é incompatível com a necessidade de segurança jurídica e previsibilidade objetiva exigidas pelo postulado do devido processo legal.
A sessão foi agendada pelo presidente, ministro Luiz Fux, para os dias 16 e 17/9.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000