Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação aplicada à faculdade União Pioneira de Integração Social de indenizar uma ex-estudante pela demora na emissão de diploma de conclusão de curso superior. De acordo com a decisão, a demora de mais de um ano e sete meses é injustificada, o que configura falha na prestação de serviço.
A autora conta nos autos (0712849-11.2021.8.07.0016), que concluiu o curso de Administração de Empresa na faculdade ré em junho de 2019. Ela relata que no dia 22 de agosto solicitou a confecção do diploma, quando foi informada de que o prazo para entrega era de 120 dias. Até março de 2021, no entanto, o documento não havia sido entregue. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.
Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar a ex-aluna. A instituição de ensino recorreu, alegando não poder ser responsabilizada, uma vez que a demora é justificada em razão da pandemia de Covid-19.
O colegiado observou que as provas dos autos “são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço”. Segundo os magistrados, apesar do prazo entre o requerimento administrativo e a emissão do diploma ser de 120 dias, a autora esperou por um ano e sete meses para receber o diploma.
“As provas são suficientes para apontar que a inércia da parte ré perdurou desde 22/08/2019 até 06/04/2021, visto a ausência de comprovação de que tenha efetuado o pedido de registro do diploma em momento anterior. Desse modo, não procede a alegação de caso fortuito e força maior, sendo que, contabilizando o prazo de 120 dias, a contar de 22/08/2019, o final do prazo para emissão e entrega era dezembro de 2019, não havendo que se falar na pandemia da Covid-19”, registrou o relator.
O Colegiado destacou ainda que a demora injustificada na expedição do diploma privou a estudante de usufruir dos benefícios da conclusão do curso. “Configura, na verdade, frustração dos projetos de vida relacionados à profissão e afeta a própria autoestima de quem dedica anos para concluir um curso superior, o que justifica a condenação por danos morais”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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