EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DO FORO E COMARCA DE (CIDADE-UF).
(DEMANDANTE), (nacionalidade), (estado civil) , (profissão), portador da cédula de identidade nº XXXX, inscrito CPF nº XXXX, residente e domiciliado na Rua XXXX, bloco XXXX, Apto XXXX, Bairro XXXX, CEP XXXX, na cidade de (cidade-UF), sendo seu endereço eletrônico: XXXX, por seu Advogado que esta subscreve digitalmente, estabelecido profissionalmente na Avenida XXXX, XXXX, bairro XXXX, (cidade-UF), CEP XXXX, onde recebe intimações, (e-mail: XXXX), propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA,
em face de PLANO DE SAÚDE XXXXXX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF XXXX, situado na Avenida XXXX, XXXX, XXXX, CEP XXXX, (cidade-UF), e HOSPITAL XXXXX S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF XXXX, situado na Rua PXXXX, XXXX, XXXX, CEP XXXX, (Cidade-UF), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
INTRÓITO – DO PEDIDO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Importante anotar que o benefício da gratuidade da justiça é direito conferido a quem não tem recursos financeiros para obter a prestação jurisdicional do Estado com os ônus processuais correspondentes.
Trata-se da premissa decorrente da manifestação do princípio da isonomia, conhecida igualdade jurídica (artigo 5º, caput da CF/88), pelo qual todos devem receber o mesmo tratamento perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
O Autor é pessoa pobre, não somente na acepção jurídica do termo, mas pobre em sua natureza financeira e ainda, conforme comprova os
documentos atinentes a seu beneficio previdenciário, por não atingir o limite legal do fato gerador da incidência tributária, não declara imposto de renda, pois, não possui bens ou rendas que a exija além da falta de qualquer condição econômica de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Pelo exposto, requer os benefícios da justiça gratuita, assegurados pela Constituição Federal em seu art. 5, inciso LXXIV e pelo art. 98 e seguintes do CPC.
DOS FATOS QUE MOTIVAM O PEDIDO
O Promovente mantêm vínculo contratual de assistência de saúde com os requeridos desde o ano de 1982, foi diagnosticado com insuficiência renal após internação, do dia 31/01/2019, com os seguintes diagnósticos conforme os CID’s (Código Internacional de Patologias) N19 – insuficiência renal não especificada, M32.9 – lúpus eritematoso disseminado sistêmico não especificado, M32.1 – lúpus eritematoso disseminado sistêmico com comprometimento de outros órgãos, I10 – hipertensão essencial primária, E14.9 – diabetes mellitus não especificado, sem complicações, conforme ficha de resumo clinico juntado, do relatório da internação do dia 31/01/2019 (em anexo), até sua alta médica hospitalar que só ocorreu dia 09/02/2019, e a partir de então submetido a hemodiálise três vezes por semana.
Ocorre que até chegar a esse diagnóstico o requerente teve que persistir, passar por uma verdadeira peregrinação, um calvário, que se iniciou dia 07 de janeiro de 2019, com idas e vindas constantes e diárias ao hospital réu, situação em que os médicos do pronto socorro o atendiam e solicitavam exames de sangue, urina e o mandavam embora para casa, mesmo com a resistência do requerente por conta de sua patologia, Lúpus, onde é sabido entre os médicos que Lúpus eritematoso é uma patologia rara autoimune, ou seja, o sistema imunológico reage contra as células da própria pessoa, causando danos que podem ser nos órgãos internos (rim, pulmão, coração, cérebro e articulações) ou somente na pele.
Nesse diapasão, ao se observar os exames que o requerente tem em suas mãos datado de 11/01/2019, portanto, dezenove dias que antecederam sua internação, já temos uma luz vermelha que deveria ter despertado os médicos quanto aos exames do laboratório, CREATININA resultado 3,4, porém o valor de referência para o homem adulto é de 0,7 a 1,2, e para piorar outro exame feito dia 18/01/2019. O resultado da CREATININA piorou, com elevação para 4,8, mas o descaso do hospital, plano de saúde somada a negligência dos médicos que se vê inexperientes para o quadro apresentado, gerando a omissão dos réus.
Destarte que os atendimentos do pronto socorro são feitos com grande rotatividade, esta inenarrável, de médicos. Nesse passo observa-se que o requerente junta 13 exames feitos a pedido dos médicos plantonistas, e nenhum dos profissionais foi capaz de observar a alteração no resultado dos exames, mesmo que o requerente, em seus retornos ao hospital, os portava consigo e os apresentava à equipe do nosocômio, sempre na esperança de que o médico a lhe atender fizesse a devida análise minuciosa. Sempre sem sucesso.
Entendendo a necessidade junta todos os exames que tem em mãos, perfazendo um total de 13 exames, mas interessante observar que desses 13 exames, absurdamente 9 (NOVE) médicos diferentes. Isso mesmo!, necessário frisar, nove médicos diferentes atenderam o demandante. Ora, um hospital ou plano de saúde que minimamente se preocupa em tratar da saúde de pessoas, já que quer ter um corpo clinico tão vasto, que pelo menos registrasse todo histórico dos pacientes no sistema, se o objetivo do plano de saúde não fosse apenas mercantilista, haveria mais comprometimento com a saúde das pessoas, e não apenas números de uma forma totalmente mercantil.
No caso em tela, os médicos que atendiam o requerente não atentavam para os exames laboratoriais apresentados, visto que no atendimento do dia 18/01/2019 foi prescrito três medicamentos, mas estes eram para o tratamento de patologias muito aquém a que o requerente tinha necessidade, o que deixa evidente ter ocorrido sério erro de diagnóstico, configurado na receita de medicamento prescrito, senão vejamos:
TROPINAL: indicado como medicação antiespasmódica e analgésica para o tratamento de qualquer entidade clínica acompanhada de dor espasmódica. Nas cólicas menstruais, gástricas e intestinais, cólicas vesicobiliares, discinesia biliar, bem como no tratamento auxiliar das anexites.
TORAGESIC: indicado como anti-inflamatório não hormonal, de potente ação analgésica, usado para tratamento a curto prazo, da dor aguda moderada a severa que necessita de analgesia do tipo opiáceo.
TANSULOSIN: indicado para o tratamento dos sintomas da hiperplasia prostática benigna (HPB – aumento benigno da próstata que pode causar dificuldade para urinar).
Ainda observando as receitas prescritas pelos médicos que atenderam o autor vemos que no dia 19/01/2019 foi prescrito um antibiótico de nome: MONURIL que é um antibiótico.
Desta forma há de se perceber que o atendimento não era no sentido correto, já que deveria ser internado para que se verificasse qual a doença que havia por trás de todos os sintomas, ou seja, havia a necessidade de uma investigação mais aprofundada, coisa que só em uma internação seria capaz de produzir efeitos e força para elucidar, uma vez que exigia acompanhamento direito e constante.
Por fim, muito importante frisar que o promovente clamava para que os médicos que o atendesse, quanto a necessidade de ser internado, já com prognóstico de lúpus, mas os médicos plantonistas, prepostos das rés, faziam ouvidos moucos. A luta do demandante foi em vão, porém o requerente, somente ocorreu sua internação após o requerente ser analisado por médico especialista externo, o qual fez uma carta (em anexo) prescrevendo a internação do promovente, chamando a atenção para os níveis de creatinina, somente após isso foi internado no dia 31/01/2019. O descaso do corpo clinico foi tão grande, demostra isso que sequer conseguiam um diagnóstico firme e certo, correto, diante dos resultados dos exames analisados, fazendo com que o requerente viesse a buscar a opinião de um terceiro profissional médico. Certo é que umas simples consulta ao site de buscas google temos a resposta para a qual os profissionais médicos da ré pouco tinham conhecimento. A resposta era simples: a creatinina acima dos valores de referência e suas consequências.
O requerente é obrigado a fazer hemodiálise três vezes por semana, deixando-o sujeito a infecções decorrentes desse tratamento. “As infecções são a segunda maior causa de óbitos dos pacientes em diálise no Brasil e a principal causa de internação hospitalar de pacientes com doença renal crônica em programas de substituição da função renal” 1, tal fato resta demonstrado pela forte infecção que o autor sofreu, situação que levou a sua internação na UTI, em estado grave, no dia 01/04/2019, portanto nove dias em isolamento.
Diante dos exames que os médicos não foram capazes de identificar, isto é, a falência renal, que poderia acontecer em caso de omissão por parte das requeridas. Por que, afinal, não o internaram imediatamente da primeira vez que procurou socorro diante de tão cristalino resultado de exames???, é uma pergunta retórica, visto que sabemos serem as questões mercantis, para as rés, sempre estarem acima do juramento de Hipócrates.
Dessa forma Excelência, não há outro caminho senão a busca da tutela jurisdicional contra os réus, já que esses se omitiram e foram negligentes e imprudentes no trato da patologia enfrentada pelo autor, violando regra básica do direito do consumidor, que é a vida e a saúde. Desse modo o requerente busca reparação, já que sua qualidade de vida está totalmente prejudicada por conta do descaso sofrido, se tivesse sido atendido a contento da primeira vez que foi em busca de socorro a história não seria tão trágica, há sequelas. Difícil pensar em alguém que tem que ir três vezes por semana ao hospital, privar-se de comer vários tipos de alimentos, deslocar-se da área continental da cidade de São Vicente, por horas no trânsito. No que tange a isso, fica a mercê de favores no uso de veículos automotor para essa finalidade, isso porque habitualmente sai da hemodiálise passando mal, sem esquecer do custo com combustível, estacionamento e manutenção do veiculo que o transporta, sem falar com do dano provocado à sua saúde e o abalo moral sofrido, somado ao quadro de depressão que atravessa.
DO DIREITO
As requeridas a priori são fornecedoras de serviços de saúde, o que leva a incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, assim sendo, tendo em vista que as requeridas violaram as regras básicas prescritas na constituição federal, no código civil e no código de defesa do consumidor, sem excluir as demais normas que incidem ao caso, e que violam todos os direitos do requerente.
Para o caso em tela, verifica-se, a responsabilidade em reparar os prejuízos suportados pelo demandante.
Por outro diapasão temos na Constituição da República e nas normas do Código Civil as regras balizadoras da tutela do dano moral.
Reproduz-se o teor dos artigos 186, e 927, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. tudo errado – veja se não é o 186 e 924 do CCB.
Não apenas isso, mas também na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor – a relação havida entre a requerente e os requeridos é uma típica relação de consumo, encontramos a proteção e reparação dos danos morais, no artigo 6º, inciso VI e VII, in verbis:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
– a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
– o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais, individuais coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”
É importante que atentemos, ainda, que em se tratando de relação de consumo, como a presente, por disposição legal, se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ou seja, mesmo que as demandadas não tivessem praticado ato culposo algum, responderia, do mesmo modo pelo prejuízo moral sofrido pela parte autora. A norma que dá ao Juiz esta baliza, é a insculpida no artigo 14 do Estatuto Protetivo do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes dentre os quais:
I- o modo de seu fornecimento;
II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Desta forma, não há como negar-se a total responsabilidade dos réus.
Observa-se que segundo o Código Consumerista “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, porém como se comprova, com os documentos juntados, foi feito uma compra indevida no cartão de crédito.
Ainda neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as empresas prestadoras de serviços sempre respondem de forma objetivamente pelos atos de seus prepostos. De forma que em constatado o erro médico, determinante do prejuízo suportado pelo contratante-paciente, devido à má prestação de serviço prestado, o plano de saúde responderá objetivamente por este dano.
A culpa “IN VIGILANDO”, culpa em vigiar, refere-se à responsabilidade daquele que detinha o dever de cuidar, de vigiar determinados procedimentos de responsabilidade direta de outrem. Nesse sentido, a falta dessa diligência, atenção, fiscalização, constituía elemento principal e caracterizador dessa modalidade de culpa.
DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Fica nítida a relação de consumo no caso em tela, haja vista, o autor ser a destinatária final, ficando, portanto nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, fato pelo qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor:
Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Contudo, as promovidas violaram os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.
Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
– harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
– educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 47, que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, demonstrando assim que a Empresa Ré, não pode eximir-se de suas responsabilidades e obrigações contratuais, deturpando o teor da legislação em detrimento do autor.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Na relação jurídica estabelecida entre o promovente e as promovidas, incide o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é usuário como destinatário final dos serviços prestados pelas requeridas, cumprindo o que preconiza os arts. 2º e 3º, § 2º do CDC, quanto à definição de consumidor, bem como sumulado pelo STJ.
Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)
O caso dos autos está sob o pálido do Código de Defesa do Consumidor, sob as regras dos artigos 3º e 14, e súmula 608/STJ, de modo que incide, ainda, a regra do inciso VIII do artigo 6º do mesmo códex, Portanto, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em toda a sua abrangência ao caso em tela.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Dessa sorte não restam dúvidas que a situação em tela destruiu a qualidade de vida do requerente, sua auto estima, convívio familiar, destarte devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC., que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.
Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
A Carta Política da República, no seu art. 37, § 6º, levante o Princípio da Responsabilidade Objetiva, pelo qual o dever de indenizar encontra amparo no risco que o exercício da atividade do agente causa a terceiros, em função do proveito econômico daí resultante, senão vejamos:
Constituição Federal de 1988
Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direitos privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei).
Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização das requeridas sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de serviços que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
Deste modo, amparado pela lei, doutrina e jurisprudência pátria, o autor, deverá ser indenizado pelos danos que lhe forem causados.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS
A responsabilidade civil pressupõe a existência de quatro elementos: a conduta comissiva ou omissiva, a culpa ou dolo do ofensor, o nexo de causalidade entre a aquela ação e o prejuízo e o dano propriamente dito.
Diante da presença destes quatro elementos, nascerá a obrigação de reparar, sendo no caso em tela a responsabilidade contratual das requerentes.
O STJ já fixou entendimento no sentido de que caso se esteja diante de contrato com manutenção de hospitais e indicação de rol de conveniados, a operadora responderá solidariamente pela má prestação do serviço:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ERROMÉDICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO.VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. 2. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rolde conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 4. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. 5. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 866371 RS 2006/0063448-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2012, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012)
Por este entendimento, havendo relação entre a operadora, hospital e médico que incorreu na conduta equivocada, depreende-se que todos os sujeitos poderão responder solidariamente, diante do exposto, requer que ambas respondam pelos danos causados ao requerente.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe aos requeridos demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
Tendo em vista, que a alegação é verossímil e por ser, o autor, parte hipossuficiente em relação à ré, com intuito de facilitar sua defesa e considerando a onerosidade, ou mesmo, impossibilidade de produção de prova negativa, REQUER deste Juízo a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de direito básico do consumidor.
Diante do que fora dito, com fundamentos acima pautados, requer a Vossa Excelência a inversão do ônus da prova, incumbindo aos RÉUS a demonstração de todas as provas referentes às alegações aduzidas e requerimentos pretendidos.
DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS
Para a elucidação do feito é necessário ao processo o prontuário médico do requerente de todos os dias que buscou socorro junto ao hospital réu no processo, não menos do que os últimos 5 anos anteriores a data da citação, pois foram várias as idas em busca de socorro, destarte que o prontuário de atendimento médico é de salutar importância para esclarecer dúvidas.
Destarte, preveem os artigos 396 e 397, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
– a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
– a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
– as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Os motivos que fundamental tal pedido se dá por conta de:
– Os prontuários de todos os atendimentos dos dias em que o requerente compareceu ao pronto socorro;
– comprovação da omissão de socorro e do erro médico que foi vítima o autor;
– comprovação de omissão de socorro e erro médico.
É irretorquível, pois, que o requerente tem o direito de conhecer dos documentos que são de seu interesse e que encontram-se em poder da requerida.
Nesse sentido, requer a Vossa Excelência a intimação das requeridas para que tragam ao processo o prontuário médico do atendimento de todos os dias em que o requerente esteve buscando atendimento no pronto socorro.
DO ABALO MORAL E DO DEVER DE INDENIZAR
Os fatos narrados mostram o quanto o autor teve sua mínima qualidade de vida prejudicada pelo ato danoso das rés, inclusive trouxe para o autor abalos psicológicos, proveniente de um sentimento de ter sido injustiçado, ficando a mercê do mau serviço prestado pelas promovidas.
Contemplando o direito à reparação do dano causado ao requerente, o Código Civil nos artigos 186 e 927 garantem o ressarcimento pelos abalos causados, cometendo assim ato ilícito, conforme dispõe o mesmo:
CÓDIGO CIVIL:
Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ora, tal ato ilícito não pode ficar sem a devida reparação, a fim de que o dano sofrido pelo autor seja minimamente compensado, e que a requeridos não voltem a realizar tal conduta reprovável.
A Magna Carta em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas:
Constituição Federal 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:
Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:
Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Os danos morais suportados pelo autor tornam-se evidentes diante dos fatos que deram origem a presente ação. Eles decorrem de erros comissivos e omissivos das requeridas quanto ao serviços de saúde prestados junto ao atendimento do pronto socorro pelas partes requeridas no momento em que o promovente necessitou do atendimento.
Tal falha na prestação dos serviços é causa de danos morais porque abala diretamente o estado psicológico, qualidade de vida, e atividades simples do dia a dia que foi privado diante da atual situação do autor, situação esta que é obrigado a se deslocar três vezes por semana para fazer hemodiálise, para assim manter sua vida, ao passo que se fosse observado pelos médicos os exames trazidos pelo demandante e o atendimento fosse minimamente humanizado não estaria privado de uma vida normal, causando grande aflição e angústia ao requerente.
EMENTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. Falha diagnóstica consistente na falta de encaminhamento da paciente a um exame neurológico (tomografia). Posterior ocorrência de um AVE (acidente vascular encefálico). Laudo pericial que aponta omissão da médica na apuração neurológica, notadamente diante da informação de que padecia de trombofilia e que, anteriormente, experimentou perda de movimento corporal. Foco do atendimento, no entanto, direcionado a processo infeccioso das vias áreas. Anteriores atendimentos, por outros médicos, com vistas a esse processo infeccioso das vias aéreas. Ausência, no momento do atendimento, de qualquer sintoma a sugerir problemas neurológicos. Atendimento, em momento posterior, por um outro médico (UPA), que não diagnosticou evento neurológico. Falha diagnóstica, no caso, que não pode ser havida como completa e crassa. Contexto do atendimento que deve ser considerado. Afastamento da responsabilidade civil da médica e do hospital. APELO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP – Apelação APL 10053926120178260048 SP 1005392- 61.2017.8.26.0048 (TJ-SP) – Jurisprudência• Data de publicação: 13/12/2018)
Dessa forma, não resta menor dúvida que o autor sofreu abalo psíquico em razão de todo o ocorrido, necessitando de atendimento e tratamento com urgência.
Torna-se demasiadamente crível o sofrimento, a aflição, o desalento do autor, resta demonstrada, assim, a relação de causalidade entre o erro médico na falha do diagnóstico e o sofrimento suportado dia a dia pelo autor, de tal modo que as requeridas tem o dever de indenizar o dano moral provocado.
É notória ainda a responsabilidade objetiva das Rés, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorre em lamentáveis falhas, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços. O Código de Defesa do Consumidor consagra a matéria em seu artigo 14, dispondo que:
Com relação ao dano moral puro, resta igualmente comprovado que os réus, com sua conduta negligente, violou diretamente direito do requerente, qual seja, de uma qualidade de vida minimamente digna.
A indenização dos danos puramente morais deve representar punição forte e efetiva, bem como, remédio para desestimular a prática de atos ilícitos, determinando, não só às requeridas, mas também a outras empresas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo a outrem.
Imperativo, portanto, que o autor seja indenizado pelo abalo moral em decorrência dos atos ilícitos, em razão de ter sido vítima de completa e total falha e negligência das demandadas.
O dano moral prescinde de prova, dada a sua presunção, isto é, a simples ocorrência do fato danoso, já traduz a obrigação em indenizar.
Sendo assim, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade do dano ao requerente, desta forma os efeitos sancionadores da sentença só serão produzidos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar os requeridos, e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam, pelo exposto clama que a condenação se dê conforme analogia e média a condenações já exaradas, quanto ao (STJ – AgRg no Ag: 853854 RJ 2006/0205139-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 05/06/2007, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/06/2007 p. 504) que condenou o réu em R$ 360.000,00 por danos morais, e TJ- RJ e STJ = R$ 120 mil, sendo R$ 80 mil p/ a paciente e R$ 40 mil p/ o marido – (Julgado: STJ, AgInt no AREsp 616.058/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 05/12/2018), condenando assim as requeridas ao pagamento de danos morais de R$ 240.000,00 ( duzentos e quarenta mil reais) em favor do requerente.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO:
No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Impende destacar ainda, que tendo em vista serem os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, pois reportam à dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade dos direitos da personalidade, pois abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. As situações de angústia, paz de espírito abalada, de mal estar e amargura devem somar-se nas conclusões do juiz para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.
Conforme se constata, a obrigação de indenizar a partir do dano que o Autor sofreu na perda de sua qualidade de vida e no convívio social, enfim, no dia a dia, encontra amparo na doutrina, legislação e jurisprudência de nossos Tribunais, restando sem dúvidas à obrigação de indenizar das demandadas.
Assim sendo, deve-se verificar o grau de censurabilidade da condenação, a proporção entre o dano moral e material e a média dessa condenação, cuidando-se para não se arbitrar tão pouco, para que não se perca o caráter sancionador, ou muito, que caracterize o enriquecimento ilícito, mas o ponto importante no caso em tela é que nenhum valor seria capaz de fazer suportar o dano suportado pelo autor.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. VÍTIMA TETRAPLÉGICA EM ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO NÃO-AUTORIZADA. VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Excepcionalidade não-configurada. 2. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por danos morais de R$ 360.000,00 não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, que ficou tetraplégica e, atualmente, encontra-se em estado vegetativo, em razão de encefalopatia provocada por erro médico em hospital da rede pública. Ao contrário, os valores foram arbitrados com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no Ag: 853854 RJ 2006/0205139-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 05/06/2007, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/06/2007 p. 504)
Erro médico – Diagnóstico equivocado – AVC – Agravamento do estado de saúde TJ-RJ e STJ = R$ 120 mil, sendo R$ 80 mil p/ a paciente e R$ 40 mil p/ o marido – (Julgado: STJ, AgInt no AREsp 616.058/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 05/12/2018).
Resumo: Paciente que sofreu AVC, com agravamento, face a demora nos primeiros socorros (ambulância demorou 1h30) e diagnóstico médico equivocado (hipertensão, quando era AVC). Ação ajuizada contra a operadora de plano de saúde, o serviço de socorro de emergência e a médica socorrista, com a condenação solidária dos requeridos. A responsabilidade da prestadora de serviços de saúde em que atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional. O acórdão ressaltou que o casal teve a vida praticamente ceifada pela incapacidade irreversível da vítima;
Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico das empresas promovidas, das circunstâncias do evento e da gravidade do dano causado ao autor, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais das Rés num quantum supra mencionado.
DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU CUSTEIO DE COMBUSTÍVEL
Como se observa na resolução normativa 259 da Agência Nacional de Saúde, os artigos 5º trata das situações de Inexistência de Prestador no Município, e no artigo 9º trata do reembolso de valores nas situações de Inexistência de Prestador do serviço hospitalar no Município.
Ou seja, nas situações de Inexistência de prestador no município onde o beneficiário está e a operadora não consiga garantir o atendimento, com prestador credenciado ou não do plano de saúde, nos municípios limítrofes ou na Região de Saúde, o plano de saúde deverá transportar o conveniado/paciente até um município onde possa ser atendido. As despesas com o transporte, de ida e volta, e com o atendimento ficarão a cargo da operadora do plano de saúde.
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN N° 259, DE 17 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde e altera a Instrução Normativa – IN nº 23, de 1º de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO. Avenida Naçõe5s5U13n3id3a9s5, .948112|5CEP 11330-300
Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)
I- prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)
II – prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)
1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)
Art. 9º Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá- lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)
1º Para todos os produtos que prevejam a opção de acesso a livre escolha de prestadores, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente.(Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)
2º Nos produtos onde haja previsão de acesso a livre escolha de prestadores, quando o procedimento solicitado pelo beneficiário não estiver disposto na cláusula de reembolso ou quando não houver previsão contratual de tabela de reembolso, deverá ser observada a regra disposta no caput deste artigo. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)
3º Nos contratos com previsão de cláusula de co- participação, este valor poderá ser deduzido do reembolso pago ao beneficiário. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)
4º Nas hipóteses em que existe responsabilidade da operadora em transportar o beneficiário, caso este seja obrigado a arcar com as despesas de transporte, a operadora deverá reembolsa-lo integralmente. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)
Inicialmente, há de se destacar que a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela é inquestionável, pois foi instaurada entre as partes uma relação contratual de seguro de assistência médico hospitalar, conforme enunciado da Súmula n. 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Com base na RN 259/2011 o demandante requer a Vossa Excelência que o plano de saúde ofereça transporte para deslocamento ida e volta da residência ao hospital e vice e versa nos dias de se submeter a hemodiálise, porém alternativamente a esse pedido requer o custeio do valor gasto mensalmente com combustível, devendo assim o plano de saúde custear mensalmente o gasto com combustível, sendo que os cálculos serão feitos pela distância em quilometragem a percorrer e do valor do combustível sendo 34 quilômetros de distância (só de ida) entre residência e hospital, com base na autonomia do gasto do combustível em 8km/litro, no valor de R$ 3,00, o cálculo a seguir se dá para cumprimento do disposto nos artigos 292, V, 322 e 324 do CPC/2015, no período de 12 meses, perfazendo um total de R$ 3.672,00 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais)
DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS:
1.Receber a presente, conferindo os benefícios da gratuidade de justiça;
2.Determinar a citação das requeridas, para ofertarem defesa, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;
3.Declarar a incidência do Código de Defesa do consumidor;
4.A responsabilização civil objetiva das promovidas no pleito;
5.A responsabilização solidária das demandadas;
6.Conceder e aplicar a Inversão do Ônus da Prova haja vista a hipossuficiência jurídica do consumidor, pra Requerente;
7.Intimação das rés a juntarem prontuários médicos necessários para resolução do pleito, na forma do pedido de exibição dos documentos, pena da regra processual inerente e da consumerista;
8.Ao final julgar o feito procedente, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a titulo de indenização por danos morais, o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
9.Sejam condenadas, ainda, solidariamente, a fornecerem transporte ao autor, ou alternativamente o custeio do combustível para transporte no valor anual de R$ 3.672,00;
10.Tendo em vista o teor do Novo Código de Processo Civil, caso entenda Vossa Excelência necessário, que seja designada audiência de conciliação;
11. Com a procedência, sejam os Réus condenados a responderem por todas as custas processuais e de honorários advocatícios a serem fixados na forma processual – artigo 85 do CPC/2015;
Protesta pela produção posterior com deferido e juntada à parte requerente de todas as provas admitidas em Direito, notadamente, documentos, perícias que se fizerem necessário, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e quantas provas mais necessitem para elucidação do petitório.
Dá-se a causa o valor de R$ 243.672,00 (duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais).
Termos em que, pede deferimento.
Comarca – UF, data do protocolo eletrônico.
NOME DO ADVOGADO – ASSINATURA
OAB / UF XXXX
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