A 1ª Câmara Cível do Tribunal Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais pela recusa em atendimento pediátrico de urgência a uma criança, diagnosticada com pneumonia.
Segundo os autos (0714643-51.2019.8.01.0001), o paciente teve recusado atendimento pediátrico de urgência, sob alegação de que o plano de saúde do genitor ainda estaria em período de carência. Ainda de acordo com os autos, apesar da indicação médica de internação por cinco dias, o garoto recebeu alta no dia seguinte, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória.
A operadora foi condenada pelo Juízo da 2 Vara Cível da Comarca de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e recorreu.
O desembargador relator Luís Camolez entendeu que as restrições impostas pelo réu foram “abusivas”. Segundo ele, ao contrário do que foi informado pela unidade hospitalar, já havia passado o período de carência para a situação de emergência vivenciada pelo consumidor, “de modo que não poderia ser imposta qualquer limitação de prazo para o atendimento”.
Luís Camolez também considerou que a conduta do réu afetou direitos da personalidade do autor ao passo que “criou obstáculos indevidos, restringindo o tempo de internação, a despeito da determinação médica em sentido contrário”.
“Assim, incontestável, no caso, o ato ilícito praticado pela apelante, impondo-se o dever de indenizar”. O desembargador relator julgou procedente, por outro lado, recurso simultâneo apresentado pelo representante legal da criança e aumentou o valor da indenização para R$ 10 mil, seguindo decisões semelhantes do TJAC.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre.
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