O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) não concedeu a liminar pedida por um servidor público da Secretaria de Estado de Educação, contra a contra exigência de comprovante de vacinação.
O autor do processo (1000215-86.2022.8.01.0000) reclamou sobre a atualização cadastral estar vinculada com a obrigatoriedade de apresentar comprovante de vacinação contra Covid-19, tendo como punição a suspensão de pagamento e instauração de processo administrativo disciplinar.
Segundo ele a eficácia da vacina é questionável e ainda faltam evidências científicas. Para o servidor a medida adotada é abusiva e viola a Constituição Federal, porquanto afronta a liberdade de pensamento, a escusa de consciência, a proteção de informações privadas, o princípio da irredutibilidade salarial, o livre exercício do trabalho e a dignidade da pessoa humana, além da proporcionalidade e razoabilidade.
Especialmente sobre o Decreto Estadual nº 4.852, de dezembro de 2019, o servidor enfatizou que a imposição de sanção não prevista em lei federal é inconstitucional e usurpa competência da União sobre a matéria.
A relatora do processo, desembargadora Regina Ferrari, explicou que o Supremo Tribunal Federal já assinalou ser constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina, que tem por escopo medidas de proteção à coletividade.
Contudo, a desembargadora evidenciou ainda que o decreto faculta ao servidor, quando da atualização cadastral, a apresentação de justificativa e juntada do respectivo atestado médico, não sendo uma imposição automática a suspensão dos vencimentos. Portanto, ela votou pelo indeferimento da liminar e a demanda será examinada posteriormente pelo Colegiado.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre.
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