A 2ª Câmara Civil do TJ condenou companhia de água ao pagamento de indenização de R$ 20 mil, por danos morais e materiais, a consumidora que ficou sem água entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014 em Araquari, no norte catarinense. Nos três meses seguintes, o serviço foi restabelecido mas o líquido vinha sujo, barrento e contaminado com vermes.
Diante de sentença que não vislumbrou abalo moral, a autora argumentou que a interrupção no fornecimento de água no período das festividades de final de ano e seu restabelecimento em qualidade imprópria para uso superam os limites do mero aborrecimento, pois ela precisava deslocar-se para municípios vizinhos em busca do bem.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, assinalou que, como concessionária de serviço público essencial, a empresa responde pelos danos causados ao consumidor, independente de existência de culpa, eximindo-se do dever de indenizar apenas nos casos de culpa da vítima ou de terceiro.
“Não há dúvidas de que a interrupção no fornecimento de água por período aproximado de um mês, assim como o fornecimento de água imprópria para o consumo pelo período compreendido entre janeiro e abril de 2014, trouxe severos prejuízos de ordem moral à demandante”, julgou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0300339-34.2014.8.24.0103 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO POR PERÍODO APROXIMADO DE UM MÊS. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO COM O FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO PELO PERÍODO DE TRÊS MESES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É objetiva, baseada na teoria do risco administrativo e nas disposições consumeristas que tratam de fato do serviço, a responsabilidade da concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto pelos prejuízos econômicos e psicológicos causados ao consumidor pela suspensão injustificada da prestação do serviço. Inteligência dos artigos 37, §6º, da CRFB/88 e 6º, 14 e 22 do CDC. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação Cível n. 0300339-34.2014.8.24.0103, de Araquari, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 20-10-2016).