Companhia de saneamento maranhense deve indenizar morador do RN inscrito indevidamente no Serasa

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Justiça determina fornecimento de água para garantir sobrevivência de menor
Créditos: Vanatchanan / Shutterstock.com

A Justiça condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) a indenizar em R$ 5 mil um cidadão de Mossoró (RN) que foi indevidamente cadastrado no Serviço de Proteção ao Crédito, por uma dívida que não contraiu. A decisão foi do juiz Manoel Neto da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

Conforme os autos (0807528-33.2020.8.20.5106) em 2019, ao tentar fazer um cartão de crédito o homem foi surpreendido ao ser informado que não seria possível realizar, tendo em vista que seu nome se encontrava incluso nos órgãos restritivos de crédito. Segundo ele, ao fazer uma consulta no Serasa, obteve a informação de que a inclusão no cadastro ocorreu em função de uma dívida de R$ 731,84 que foi informada pela empresa ré.

Empresas de saneamento estão sujeitas a registro profissional e a pagamento de anuidades ao CRQ
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De acordo com o juiz, após a análise do processo, o autor “comprovou os fatos constitutivos do seu direito, na medida que acostou o extrato de negativação” de seu nome no Serasa, ao passo que a empresa não apresentou nenhum tipo de defesa em relação às alegações trazidas ao processo pelo autor, apesar de devidamente intimada nos autos.

SerasaO magistrado reconheceu “a ilegalidade da inscrição do nome do requerente e declarou a inexistência do débito ora discutido” e acrescentou que os danos morais suportados pelo autor têm entendimento já discutido na jurisprudência nacional, segundo ele o STJ, inclusive, consagra a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito como causadora de um dano presumido ao cidadão.

crimes ambientais
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

Já quanto a mensuração da compensação monetária a ser deferida em razão da ofensa de natureza moral, ao definir o valor da indenização a ser paga, R$ 5 mil, o juiz esclareceu que esta indenização deve ser efetivada de forma “parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade”, pois a razoabilidade recomenda que o importe fixado não seja “tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo”, a ponto de redundar em uma nova agressão ao ofendido.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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