A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu majorar o valor da indenização, por danos morais e materiais, que uma agência de turismo e uma empresa de cruzeiros, devem pagar para uma família que foi impedida de embarcar em um cruzeiro por motivo de saúde.
As autoras da ação, conforme os autos (0025363-94.2014.8.08.0035), compraram um pacote de viagem com destino a Punta Del Este, Montevidéu e Buenos Aires, com saída do porto de Santos. Contudo, ao chegarem ao local do embarque e passarem pelo check-in, tiveram que preencher um formulário, no qual questionava se haviam tido alguma patologia intestinal nos últimos dois dias e informava que, em caso positivo, a pessoa seria assistida gratuitamente por um membro da equipe médica e seria autorizado a viajar, a menos que fosse suspeito de portar doença de preocupação pública internacional.
Como um dos membros da família respondeu que sim, seu cartão de embarque foi retido por motivo de doença, sem que fosse submetido à avaliação de um profissional médico.
Dessa forma, com o impedimento para realizar a viagem, foi oferecido um crédito para que pudessem utilizar em um momento futuro. Entretanto, teriam que arcar com a diferença de R$ 6.592,00 entre o crédito concedido e o valor do novo pacote. Diante dos fatos, pediram indenização por danos materiais e morais à agência de turismo e à empresa de cruzeiros, o que foi julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau.
Todavia, a família pediu o aumento do valor da indenização por danos morais, o que foi provido pelo relator do processo, desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, que entendeu razoável e proporcional a quantia de R$ 5 mil para cada integrante da família, sendo acompanhado, à unanimidade, por demais componentes da Câmara.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
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