A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento ao recurso interposto pela Sociedade de Ensino Superior São Judas Tadeu Ltda (SESJT), entendendo que a demora injustificada na emissão de diploma de curso superior, configura falha na prestação de serviços educacionais e gera o dever de indenizar.
A autora da ação (0803399-19.2020.8.15.0031) alega que concluiu o curso de licenciatura em pedagogia, contudo, desde 2016, não recebeu seu diploma devidamente registrado e necessário ao exercício profissional, fato que lhe ocasionou uma série de transtornos.
“Cumpre registrar que, do acervo probatório trazido aos autos, o apelante não comprovou que a demora/atraso na emissão e entrega do diploma foi causada pela discente”, afirmou o relator do processo, Desembargador Marcos William de Oliveira.
Ele destacou, ainda, que “tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, pela qual se prescinde da demonstração da culpa para que se estabeleça o dever de indenizar, bastando, desse modo, que restem caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade para que se imponha ao fornecedor a obrigação de reparar o prejuízo provocado”.
Segundo o desembargador, o valor da indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 6 mil, atende ao princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o prejuízo causado à ofendida e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
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