A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF por unanimidade decidiu manter condenação ao Facebook Serviços Online do Brasil (Meta) de indenizar uma usuária que teve as contas do Instagram e WhatsApp invadidas por terceiros e só voltou a ter controle do perfil depois de um mês.
A autora relata nos autos do processo (0708691-73.2022.8.07.0016) que em janeiro de 2022, as contas dos dois aplicativos foram invadidas por terceiros, que divulgaram a venda de produtos falsos. Segundo ela alguns dos seguidores, acreditando nos anúncios, transferiram dinheiro para as contas bancárias indicadas pelos estelionatários.
Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. O Facebook recorreu sob o argumento de que não ficou demonstrado vício na segurança dos aplicativos, que a usuária não ativou a autentificação em dois fatores. Segundo a empresa segurança são capazes de proteger os usuários e barrar o acesso de “hackers”.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve falha na prestação de serviço do réu ao não garantir aos usuários a segurança necessária. O colegiado observou que a alegação de que a autora “não teria ativado o requisito adicional conhecido como “autenticação em dois fatores” não afasta a responsabilidade” da empresa.
“Se a única forma de manter a conta segura fosse por intermédio de tal requisito, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional. Não pode, ainda, o recorrente, querer transferir o risco de sua atividade à usuária /recorrida, devendo responder pelos prejuízos que a falta de segurança do seu sistema pode causar”, registrou.
O colegiado pontuou ainda que o réu “procrastinou a solução eficaz do problema e agiu de forma desidiosa no atendimento da solicitação de recuperação da conta”.
Para a Turma, no caso, “também ficou evidenciado que houve manipulação da referida conta com a concretização de golpes em desfavor de seus amigos/seguidores e parentes com os anúncios falsos e vendas de produtos domésticos em nome da titular da conta”.
Dessa forma, a Turma concluiu que houve ofensa aos direitos de personalidade da autora e manteve a sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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