Bradesco Capitalização deve indenizar aposentada por seguro não contratado

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Bradesco Capitalização deve indenizar aposentada por seguro não contratado | Juristas
Encerramento das letras e logotipo da agência bancária Bradesco. Fachada da sucursal bancária, sinal de publicidade e logotipo — Foto de casadaphoto

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reformou sentença e majorou a indenização por dano moral, que o Bradesco Capitalização S/A deverá pagar a uma aposentada em virtude dos descontos realizados na sua conta referentes a Título de Capitalização, que nunca contratou.

No Primeiro Grau, a 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00, tendo a parte autora recorrido da decisão pleiteando a sua majoração.

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Créditos: PORTRAIT IMAGES ASIA BY NONWARIT / shutterstock.com / bradesco seguros

O relator do recurso (0800742-71.2022.8.15.0181), desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, considerou que o pleito da parte apelante deve ser acolhido, sendo cabível sua majoração. “O montante arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, não observando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, nem a jurisprudência deste órgão fracionários”, frisou.

O relator explicou que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. “Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas”, pontuou.

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Créditos: Mariusz Szczygiel / Shutterstock.com

Conforme o relator do processo, os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. “Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora”.

O relator entendeu por majorar o valor da indenização para o montante de R$ 5 mil e teve o voto seguido pela maioria.

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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