O juiz da 2ª Vara Cível de Colatina-ES negou o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos de uma mulher, que alegou ter sofrido com reação alérgica, posterior à realização de cirurgia para redução do volume das mamas. A paciente expôs que se submeteu a duas cirurgias, sendo a segunda assistida pela requerente, por ter sido aplicada somente anestesia local.
Em defesa, o médico relatou que tomou todos os cuidados necessários no procedimento cirúrgico, medicou a paciente para a diminuição dos sintomas e indicou que a paciente procurasse um dermatologista, o que a paciente não teria feito, uma vez que não retornou com o diagnóstico recomendado. Além disso, afirmou que foi empregada anestesia local por se tratar de cirurgia de porte ambulatorial, apenas na pele.
Na perícia foi comprovada a inexistência de erro médico, apontando que as reações alérgicas não decorrem de má conduta médica e que é impossível garantir que o tratamento possa ser totalmente isento de complicações ou necessidades de pequenos reajustes. No laudo pericial consta, ainda, que as indicações do médico foram adequadas e que a cirurgia trouxe ganhos quanto a redução do tamanho das mamas, melhora da postura e alívio das dores na coluna.
O magistrado após a análise dos autos (0005691-66.2014.8.08.0014), verificando que a cirurgia é de natureza corretiva, concluiu que a responsabilidade do médico é de meio, ou seja, quando é assumida uma prestação de serviço que inclui atenção, cuidado e diligência, porém não há comprometimento com a certeza do resultado esperado.
O juiz observou, também, a cautela do profissional com as orientações pré e pós operatórias, bem como a disponibilidade em atender a autora todas as vezes que ela compareceu no consultório. Desse modo, levando em consideração o laudo pericial e o exposto, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
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