Criança com TEA impedida de entrar em sala de aula por falta de máscara será indenizada

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Portador de Transtorno do Espectro Autista
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O juiz Otávio José Minatto decidiu que o município de São José, que compõe a Grande Florianópolis (SC) terá que indenizar a família de uma criança, de cinco anos, com transtorno do espectro autista (TEA), pelo constrangimento de ser impedida de ingressar em sala de aula por estar sem máscara, em março de 2021. O valor da indenização por danos morais foi estabelecido em R$ 15 mil, mais juros e correção monetária.

Máscaras Descartáveis
Imagem Ilustrativa - Créditos: lusia599 / iStock

Conforme os autos (5007903-28.2021.8.24.0064), no primeiro dia de aula de 2021, durante a pandemia da Covid-19, a criança foi impedida de acessar a sala porque estava sem máscara. Os pais informaram que a Lei Federal n. 13.979/2020 desobriga o uso de máscaras por pessoas com TEA. No dia seguinte, a criança foi novamente proibida de acessar a unidade de ensino, assim como seus pais. Segundo a direção do Centro de Educação Infantil o plano de contingência do município cobrava o uso de máscara.

Diante do constrangimento a família entrou com ação contra o município, que alegou conflito de normas gerais e especiais naquele momento, referindo que, não obstante a legislação federal desobrigar o uso de máscaras por alunos da educação especial, havia diretrizes estaduais que culminaram nos planos de contingência municipais para o retorno das aulas, os quais mantinham a obrigatoriedade da utilização de máscaras por alunos da educação especial. Informou que a dispensa do uso de máscaras por alunos da educação especial aconteceu cinco dias após o início das aulas.

coparticipação
Créditos: Vchal | iStock

“Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a ação ilícita do Município e o dano moral experimentado pelos requerentes durante os dois dias em que tentaram fazer com que seu filho tivesse acesso à escola, pois o requerente foi discriminado por limitação inerente a sua condição vulnerável [...], amparada por lei. [...] Na vertente hipótese, sopesando todos os elementos colacionados (acima transcritos), tem-se o montante de R$ 5 mil para cada autor a título de indenização por danos morais, totalizado no valor de R$ 15 mil”, anotou o magistrado em sua sentença.

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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