A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que isentou gerente de uma empresa da Grande Florianópolis de indenizar seus empregadores após registro de um rombo financeiro praticado por uma de suas subordinadas. A funcionária, lotada na área financeira, desviou R$ 46 mil destinados originalmente ao pagamento de fornecedores. O furto foi comprovado e a mulher, condenada em ação penal. Na esfera civil também lhe foi determinado que restitua o valor desviado com juros e correção monetária.
A empresa, entretanto, também acionou a gerente financeira, sob a alegação de que era sua função conferir todas as transferências bancárias havidas em seu departamento. A argumentação não convenceu o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, o qual destacou que os próprios dirigentes da empresa reconheceram que a gerente não teve qualquer participação no crime praticado pela funcionária. Para o magistrado, a pretensão da empresa não tem fundamento lógico.
“Se a ex-gerente, mesmo que não tenha concorrido dolosamente para a prática do ato, pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela empresa autora, por iguais razões o sócio-administrador (…) também deveria figurar no polo passivo da lide, pois superior hierárquico não apenas da demandada, mas também da causadora direta do dano”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação n. 0005669-47.2010.8.24.0064).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR O GERENTE, OBJETIVAMENTE, POR ATOS COMETIDOS POR SEUS SUBORDINADOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE IMPUTÁVEL À APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE DECORRE DE LEI OU DO RISCO DA ATIVIDADE. DESPROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 0005669-47.2010.8.24.0064, de São José, rel. Des. Domingos Paludo, j. 15-09-2016).