Simples afirmação de insuficiência de recursos autoriza gratuidade da justiça

Data:

Justiça
Créditos: tomloel / iStock

Um servidor público da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) obteve o benefício da justiça gratuita. Ele apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pugnando pela anulação da decisão de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ou melhor, sem verificar o que foi pedido) pois não tinha recolhido as custas processuais. O servidor público havia requerido gratuidade de justiça, porém o magistrado de primeiro grau negou o pedido.

No recurso de apelação, o recorrente destacou que comprovou sua situação financeira e mesmo assim teve negado o pedido de justiça gratuita. Ele alegou que para a concessão do benefício basta formular o pedido com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, membro da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 e relator do processo, verificou que, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil (CPC), basta a afirmação de insuficiência de recursos por parte da pessoa física, por petição simples, para o deferimento do benefício.

“Ademais, o deferimento de tal pedido não depende somente da renda auferida pela parte, mas também do grau de comprometimento da renda, de modo que os encargos judiciais não causem prejuízo ao sustento próprio”, prosseguiu Paes Ribeiro.

O Colegiado da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu acompanhar o voto do relator no sentido de reconhecer o direito da parte autora, anular a decisão e determinar o retorno do processo judicial para ser julgado na vara federal de origem.

Processo: 0041823-46.2015.4.01.3400 – Acórdão

Data do julgamento: 29/08/2022

Data da publicação: 08/09/2022

RS/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

EMENTA

PROCESSO: 0041823-46.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041823-46.2015.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUIZ EUGENIO SILVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA – PR23493-A
POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. ANULADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. Ademais, o deferimento de tal pedido não depende somente da renda auferida pela parte, mas também do grau de comprometimento da renda, de modo que os encargos judiciais não causem prejuízo ao sustento próprio.

3. Hipótese em que, tratando-se de servidor público da Funasa, exercendo a função de Guarda de Endemias, é de presumir-se a insuficiência de recursos por ele alegada desde a inicial.

4. Apelação provida, para deferir a gratuidade da justiça, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília, 29 de agosto de 2022.

Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator

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