Cobrança via rede social com xingamentos ao devedor resulta em indenização

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Redes Sociais para Advogados
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O juiz de direito Rogério Manke sintetiza da 1ª Vara da comarca de Guaramirim (SC) condenou um homem que se valeu das redes sociais para, através de postagem vexatória, cobrar cidadão que lhe devia dinheiro.

A postura foi considerada ilegal e resultou na caracterização de dano moral ao devedor, que assim terá de ser indenizado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Na exordial, a parte autora reconhece que de fato é devedor, entretanto afirma como vergonhosa a forma como o assunto foi abordado, inclusive com xingamentos e reflexos no comércio, tendo em vista que ficou impedido até mesmo de realizar compras a crédito. Para demonstrar o dolo, o devedor juntou aos autos o “print” da referida publicação, na qual, além de registrar insultos, o demandado alerta que as pessoas tenham cuidado ao realizar negócios com a parte autora. Em sua contestação, o demandada sustenta que o demandante sempre se esquiva do pagamento.

Ao analisar os autos, o juiz de direito Rogério Manke sintetiza que o fato de o demandante ser devedor não autoriza a realização de cobrança de forma vexatória na rede mundial de computadores, tampouco a utilização de palavras de baixo calão. “Deste modo, reconheço que o réu extrapolou a seara da cobrança para a cobrança vexatória, passível, assim, de reparação por danos morais”, concluiu.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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Créditos: Suwaree Tangbovornpichet | iStock
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