A dispensa por justa causa do porteiro de um hospital em Uberlândia, que cometeu ato de racismo contra um paciente que buscava atendimento, foi mantida pela Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do TRT-MG, que confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
O incidente ocorreu em 9 de dezembro de 2020, quando a paciente, acompanhada de sua filha, encontrou o porteiro na recepção do hospital. Depois de informar ao profissional que precisava de atendimento, a paciente explicou que se dirigiu diretamente à recepcionista da unidade. Foi nesse momento que a vítima e sua filha ouviram o porteiro dizer: “o tal do preto não tem educação mesmo”.
A polícia foi chamada e deu voz de prisão em flagrante ao porteiro, que foi conduzido até a delegacia de plantão. A empresa então efetivou a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento).
O porteiro ingressou com uma ação para reverter a medida, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia não lhe deu razão. Em sua defesa, o profissional negou as acusações, afirmando que apenas disse a frase: “povo sem educação, passa em cima da gente e nem responde”. Além disso, argumentou que “(…) em nenhum momento do processo judicial a paciente provou que o empregado realmente proferiu tais palavras preconceituosas, mesmo porque todos os envolvidos se declararam com a mesma cor de pele, ou seja, negra”.
No entanto, a desembargadora relatora, Paula Oliveira Cantelli, manteve a decisão ao avaliar o recurso. Segundo ela, o boletim de ocorrência deixou claro que a recepcionista do hospital presenciou e confirmou as declarações das pacientes sobre o fato imputado ao porteiro. “Nesse sentido, frise-se, as declarações constantes do mencionado documento presumem-se verdadeiras”, ressaltou.
A magistrada considerou que o fato apontado é grave o suficiente para romper a relação de emprego. “O racismo não pode ser tolerado, em quaisquer de suas formas, por imperativo constitucional (artigo 4º, VIII, e artigo 5º, XLII, da CR/88), tratando-se de conduta tão grave que constitui crime inafiançável e imprescritível”.
Para ela, a empregadora não poderia permitir a prática do porteiro, que agiu inadequadamente nos quadros da empresa, ao proferir as palavras narradas no boletim de ocorrência. Além disso, a circunstância de o profissional se identificar como negro não impede que ele pratique racismo. “Acrescente-se, ainda, que a vítima é mulher, sendo oportuno considerar que as discriminações de gênero e racial se reforçam mutuamente, conforme estudos em feminismo negro”.
(Com informações do Tribunal Regional da 3ª Região)