A 2ª Câmara Civil do TJ negou pleito de indenização por danos morais formulado por vendedor de roupas que foi cobrar dívidas de aluno em colégio, no município de Laguna, em 2011. Inquieto e ansioso, o comerciante pedia insistentemente para chamar o estudante em sala. O rapaz, por duas vezes, afirmou desconhecê-lo e não se dirigiu à secretaria. A assistente em educação, desconfiada, chamou a Polícia Militar. Submetido a revista pessoal, nada de estranho foi encontrado em seu poder.
O cobrador sustentou que foi vítima de racismo, porque era o único negro no local e fora à instituição de ensino apenas para conversar com seu amigo. Posteriormente, verificou-se que o aluno conhecia sim o requerente, porém, pelo seu apelido. Eles possuíam vínculo cliente-comerciante, e a intenção da visita era mesmo cobrar uma dívida. Entretanto, o comportamento ansioso do cobrador, que andava de um lado para outro e falava de forma incessante ao celular enquanto aguardava pela vinda do estudante, foi considerado inadequado e suscetível de levantar desconfianças.
“Diante de todos fatos apurados e diferentemente do esposado pelo requerente, entende-se pela não caracterização de denunciação caluniosa, tampouco discriminação”, assinalou o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003649-24.2011.8.24.0040 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA. AUTOR QUE COMPARECEU A COLÉGIO ESTADUAL PARA FALAR COM ALUNO QUANDO FOI ACIONADA A POLÍCIA MILITAR PARA AVERIGUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTOR QUE APRESENTOU DIFERENTES MOTIVOS AOS FUNCIONÁRIOS PARA SEU COMPARECIMENTO NO RECINTO. COMPORTAMENTO INQUIETO, ALIADO AO FATO DO ALUNO TER AFIRMADO DESCONHECER O AUTOR. ACIONAMENTO DA POLICIA MILITAR LEGITIMADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO NA ABORDAGEM POLICIAL. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO .”O sucesso da ação indenizatória por danos morais fundada em denunciação caluniosa depende da prova de que o acusador tem ciência da falsidade da acusação. Logo, se o denunciante não age com dolo ou culpa grave, não há falar em obrigação de indenizar.” (TJSC, Apelação Cível n. 2005.000050-0, de Pomerode, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 28-02-2008). – “Tendo em vista que a principal função da polícia militar reside em manter a ordem e segurança pública, algumas atitudes se mostram necessárias no exercício desse mister. Havendo suspeita de atividade ilícita, é dever da polícia tomar as medidas necessárias, tais como: revista pessoal e do local, questionamentos, verificação de documentos, dentre outras, a fim de apurar a realidade dos fatos. Contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade da polícia militar, há que ser repelida, sob pena de se referendar atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados” (AC n. 2009. 060676-8, da Capital, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 22/11/10). (TJSC, Apelação n. 0003649-24.2011.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 06-09-2016).