Município onde ocorreu atendimento médico custeará transferência de paciente

Data:

Decisão da Décima Segunda Câmara de Direito Público do TJSP

Direito e Justiça
Créditos: AerialMike / Depositphotos

A Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP, proferida pela juíza de direito Liliane Keyko Hioki, e não reconheceu a responsabilidade do Município de São Paulo por custos de remoção de um paciente residente na Capital-SP, porém que se acidentou em Jales.

De acordo com a decisão, o motociclista foi atendido na Santa Casa de Jales e, logo depois, foi removido para São José do Rio Preto. O hospital entrou com a demanda judicial contra o Município de São Paulo sob o argumento de que o local de residência do paciente deve custear as despesas com a remoção, baseado em interpretação da Portaria nº 2.048/02, do Ministério da Saúde.
Entretanto, o relator do recurso de apelação, desembargador Osvaldo de Oliveira, ressaltou que a norma fala em “município de origem”. “Não se verifica qualquer previsão de que o município de origem seja o de residência do paciente, de modo que a interpretação mais coerente é a de que a responsabilidade pelo transporte é do município onde o atendimento teve início”.
A turma julgadora também contou com os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi por unanimidade de votos.
Recurso de Apelação nº 1038120-67.2022.8.26.0053 – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia de Jales em face do Município de São Paulo visando o ressarcimento de despesas com remoção de paciente do Município de Jales para o Hospital de Base de São José do Rio Preto. Alegação de que a responsabilidade pelo transporte é do município de residência do paciente, qual seja, São Paulo. Descabimento. Não se verifica na Portaria MS nº 2.048/2002, que aprovou o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, qualquer previsão de que o município de origem seja o de residência do paciente. No caso dos autos, o paciente foi admitido na Santa Casa de Misericórdia de Jales e, posteriormente, através da Central de Regulação de Urgência, foi transferido para o Hospital de Base de São José do Rio Preto, sem qualquer interferência do Município de São Paulo. Sentença de improcedência da demanda mantida. Recurso não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1038120-67.2022.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023)

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