A concessionária de veículos teve um contrato de compra e venda anulado pela Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) devido a um vício oculto no veículo vendido a uma consumidora.
De acordo com o processo, um mês depois da compra, o carro apresentou defeitos nas pastilhas de freio, nos amortecedores e no teto, além de ter sido constatado que o veículo só abastecia com gasolina, enquanto o contrato dizia que era “flex”. Também foi observado que o veículo já havia sido reparado em sua estrutura, afetando seu valor de mercado.
A empresa defendeu-se alegando que a responsabilidade pelos defeitos era da consumidora e que ela teve acesso ao carro antes de comprá-lo, mas a mulher argumentou que não teria fechado o negócio se tivesse conhecido os vícios ocultos e que não recebeu assistência da concessionária.
A Turma Cível concluiu que o empresário tem mais conhecimento e meios para detectar tais defeitos do que o consumidor e que o fato de o veículo não corresponder à oferta prejudica a consumidora. A concessionária deverá restituir os valores pagos pela cliente e pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais.
A decisão foi unânime e pode ser consultada no processo 0720240-05.2021.8.07.0020 no sistema PJe2.
(Com informações do TJDF- Tribunal de Justiça do Distrito Federal)