A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu favoravelmente em relação ao recurso apresentado contra a sentença que originalmente negou o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte. Esse benefício havia sido interrompido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exclusivamente devido ao novo casamento da demandante.
O desembargador federal Morais da Rocha, relator do caso, esclareceu que o falecimento do provedor do benefício ocorreu durante o período em que estava em vigor a Lei 3.807/1960, que estipulava como uma das condições para a extinção da pensão o novo casamento da beneficiária.
No caso em questão, o benefício foi interrompido exclusivamente devido ao novo casamento da autora. Entretanto, o magistrado esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a celebração de um novo matrimônio, por si só, não é suficiente para excluir a condição de dependente do cônjuge ou companheiro. É necessário comprovar uma melhoria na situação econômico-financeira da beneficiária para justificar a cessação do benefício.
No processo em análise (1024739-64.2019.4.01.9999), a suspensão do benefício de pensão concedido à autora não foi precedida pela apresentação de evidências que demonstrassem uma melhora em sua situação econômico-financeira. Essa obrigação recaía sobre o INSS, conforme a orientação consolidada pela jurisprudência do STJ em relação a esse assunto, afirmou o desembargador.
O relator destacou que, conforme consta nos autos, por ocasião da morte do instituidor, a viúva ficou com quatro filhos menores, casando-se posteriormente com um trabalhador rural: “O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal”, declarou.
O voto do relator foi no sentido de dar provimento à apelação, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte da autora.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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