Comissões pagas por terceiros sobre vendas de produtos comercializados na empresa são similares às gorjetas e devem integrar a remuneração

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Comissões pagas por terceiros sobre vendas de produtos comercializados na empresa são similares às gorjetas e devem integrar a remuneração | Juristas
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As comissões sobre vendas pagas aos empregados por empresa estranha ao contrato de trabalho, mas com a concordância do empregador e com o objetivo de incentivar a venda de produtos comercializados por ela, assemelham-se às gorjetas e ambas possuem os mesmos efeitos jurídicos. Sendo assim, essas comissões devem integrar à remuneração para repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS; 13º salário; férias com 1/3; aviso prévio trabalhado (Súmula 354 do TST).

Com esses fundamentos, a 6ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de vendas a varejo, que não se conformava com a sentença que determinou a integração ao salário do reclamante das comissões que lhe eram pagas “extra-folha” por vendas de garantia estendida de produtos comercializados na ré. Detalhe: essas comissões eram pagas ao trabalhador por uma seguradora, e não pela ré, sua empregadora.

O relator do recurso, desembargador José Murilo de Moraes, cujo voto foi acolhido pela Turma revisora, destacou que a situação atrai a aplicação da Súmula 354 do TST, segundo a qual “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, embora não sirvam de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.

Até porque, de acordo com aresto jurisprudencial do TST transcrito pelo relator (AIRR – 108000-13.2010.5.17.0013), no setor do comércio varejista, é comum a existência de verbas pagas por terceiros ao empregado vendedor, como estímulos de produtores ou fornecedores pela venda de seus produtos. Essas verbas, denominadas gueltas, não constituem salário, porque não são pagas e nem devidas pelo empregador (art. 457 da CLT). Mas possuem a mesma natureza jurídica das gorjetas (pagas por terceiros ao empregado por uma conduta dele que decorre do contrato de trabalho com o empregador) e, assim, devem fazer parte da remuneração do empregado, para repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio trabalhado.

“No caso, a própria empregadora reconheceu que a garantia estendida era paga ao reclamante ‘por fora’ pela empresa ¿Vitoria Securit¿. Assim, a integração das comissões ao salário decorre do disposto no § 1º do art. 457 da CLT, segundo o qual “integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador”, finalizou o julgador, no que foi acompanhado pela Turma revisora.

Leia o Acórdão

Esta notícia refere-se ao Processo n°: 0001883-46.2014.5.03.0013 AIRR

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:

COMISSÕES SOBRE AS VENDAS/GUELTAS DE GARANTIA ESTENDIDA QUITADAS EXTRAFOLHA POR TERCEIROS. NATUREZA JURIDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. Encontra-se pacificado pela jurisprudência que as comissões sobre vendas/gueltas pagas aos empregados por empresa estranha à relação de emprego, com a
anuência do empregador, com o objetivo de fomentar a venda de produtos assemelham-se às gorjetas, possuindo, portanto, natureza salarial, situação que atrai a aplicação do disposto na Súmula 354 do TST, segundo a qual “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.

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