Contratado para reforma de casa é condenado por danos morais e materiais

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Contratado para reforma de casa é condenado por danos morais e materiais | Juristas
Créditos: studiopure / Shutterstock.com

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por I.M. de S. contra S.S., contratado pela autora para reformar sua residência, no entanto, além de descumprir o prazo, abandonou a obra sem finalizá-la. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 6.173,72 de danos materiais além de R$ 5.000,00 de danos morais.

Alega a autora que no dia 8 de janeiro de 2007 firmou contrato de prestação de serviços para a reforma de seu imóvel no valor de R$ 10.000,00. Afirma já ter pago R$ 8.800,00, estando a execução da obra atrasada. No dia 9 de janeiro de 2007, a autora e sua família desocuparam o imóvel para que a reforma fosse executada, no entanto, em razão de atraso, houve o estabelecimento de novo prazo para a entrega no dia 11 de maio daquele ano, data postergada para o dia 31 de maio.

A autora retornou para sua residência no dia 14 de abril e afirma que, além do atraso na obra, a qualidade do serviço foi péssima, bem como muitos serviços não foram realizados. Relata que, apesar de faltar apenas a quantia de R$ 1.200,00, a autora precisou desembolsar R$ 1.180,00 de mão de obra e outros R$ 1.993,00 de material. Conta ainda que no dia 3 de maio o réu assinou novo contrato para concluir a reforma, mas não retornou ao serviço. Pede assim a condenação do réu em R$ 6.173,72 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais.

O réu foi citado por edital e, no andamento do processo, a autora apresentou novos endereços dele. S.S. foi regularmente citado e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.

Conforme analisou o magistrado que proferiu a sentença, Thiago Nagasawa Tanaka, a autora demonstrou na ação que precisou finalizar a obra em sua residência após abandono do réu, com aquisição de material e mão de obra que já havia pago.

Assim, entendeu o juiz que restou comprovado por documentos e testemunhas que o réu descumpriu o contrato firmado e deve indenizar a autora nos prejuízos sofridos no valor de R$ 6.173,72.

Do mesmo modo, entendeu o juiz que situação causou abalo moral na autora, “visto que o não cumprimento do prazo da obra pelo réu gerou diversos transtornos, inclusive sendo obrigada a residir por mais tempo que o combinado na casa das testemunhas, além de ter que concluir a obra em sua residência”. Assim, decretou a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 0377909-57.2008.8.12.0001 

Leia a Sentença.

Autoria: Secretaria de Comunicação
Teor do Ato:
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.173,72, devidamente atualizado pelo IGP-M/FGV a partir do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento de dano moral no importe de R$ 5.000,00 com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença.Arcará o Requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação em atenção ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, atendendo à natureza da causa, o zelo profissional do advogado para patrocinar a causa.Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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