O presente artigo tem o objetivo de abordar e esclarecer o direito que o cônjuge ou companheiro possuí, em nosso ordenamento jurídico, aos Alimentos previstos pelos artigos 1.694 e 1.695, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil” ou “CC”).
REQUISITOS LEGAIS – ALIMENTOS DIREITO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Primeiramente, cumpre esclarecer que se entende por Alimentos a prestação devida ao Alimentado (aquele que recebe) para garantia de seu sustento e subsistência, visto a impossibilidade de garantir seu bem-estar com recursos próprios.
Dos artigos supracitados, extraem-se duas importantes informações relacionadas aos Alimentos em nosso ordenamento jurídico.
Em relação ao artigo 1.694, do Código Civil, percebemos os pressupostos para o surgimento do direito alimentar em relação a outrem, quais sejam: a) vínculo de parentesco, casamento ou união estável; b) necessidade do alimentado; e c) possibilidade do alimentante.
Neste sentido, resta claro e previsto o dever de assistência existente entre os casados ou companheiros decorrentes da relação que possuem, nos termos descritos acima.
Ainda, em leitura conjunta com o artigo 1.695 do Código Civil, verificamos os requisitos necessários para a concessão dos Alimentos, percebendo a necessidade da observância do binômio necessidade x possibilidade, elemento importantíssimo para verificação da aplicação do direito.
Porém, nos casos dos Alimentos devidos aos companheiros e cônjuges, a análise se torna mais ampla do que apenas o considerado em relação ao binômio trazido acima.
ENTENDIMENTO STJ
Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que os Alimentos aos cônjuges ou companheiros devem ser concedidos com prazo determinado, possibilitando a reinserção do alimentado no mercado de trabalho e garantido o tempo necessário para que consiga restabelecer as condições ideais para garantia de seu sustento e subsistência, por seus próprios recursos. Neste sentido, atribuiu o STJ o caráter “excepcional e transitório” aos Alimentos nestes casos, conforme pode ser verificado em Acórdão exarado em sede de julgamento de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.487.760/SP.
Portanto, percebe-se que, em regra, os Alimentos serão devidos por tempo certo, a menos que se verifique a impossibilidade definitiva de retomada de sua autonomia financeira pelo Alimentado, tornando-se incapaz de garantir uma vida digna por meios próprios.
Ademais, ainda que partes em igualdade perante nossa legislação, é importante mencionar que a situação que gera o direito Alimentar decorre, muitas vezes, da organização da unidade familiar onde um cônjuge abdica da parte profissional de sua vida para dedicar-se à família.
Neste sentido, verifica-se, então, a necessidade de uma análise mais subjetiva ao caso, diferentemente dos casos em que os Alimentos são devidos a filhos menores, por exemplo. Nesta situação, a primeira diferença clara é a necessidade presumida do Alimentado perante o Alimentante, de acordo com nosso ordenamento. Isso significa dizer que não há a necessidade da comprovação da ausência de capacidade própria de prover seu sustento. Presume-se pela situação de hipossuficiência do menor.
Já em relação aos Alimentos decorrentes da relação de casamento ou de união estável, há que se comprovar a necessidade do auxílio, perante o juízo, para a concessão do direito. Isso não significa dizer que não se entende a necessidade da concessão do direito, apenas que se deve verificar, caso a caso, a possibilidade ou não de sua aplicação.
CONCLUSÃO
Por todo exposto, resta claro o direito garantido ao cônjuge ou companheiro no recebimento de pensão alimentícia, nos casos em que esse direito é de suma importância para sua subsistência. Verificado presente o requisito do binômio necessidade do Alimentado e possibilidade do Alimentante, temos todo o amparo legal, jurisprudencial e doutrinário, em nosso ordenamento jurídico, para o requerimento da pensão. Contudo, deve-se observar as diferenças existentes entre os pedidos de Alimentos em outras circunstâncias, para leitura correta da legislação, como nos casos dos Alimentos requeridos por filhos menores, por exemplo. De todo modo, trata-se de direito garantido, pautado pelo dever de auxílio entre as partes decorrente de uma relação existente, seja do casamento ou de uma união estável, em se ter o tempo necessário para o reestabelecimento da parte que, em função da relação, viu-se deteriorado o aspecto profissional e financeiro de sua vida.
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