Justa causa e devolução de valores pelo empregado não podem ser discutidas em ação de consignação em pagamento

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Justa causa e devolução de valores pelo empregado não podem ser discutidas em ação de consignação em pagamento | Juristas
Créditos: Andrey_Popov / Shutterstock.com

Na ação de consignação em pagamento, a questão a ser analisada se limita à resposta da seguinte pergunta: a recusa do credor em receber o valor consignado é justa ou não? Questões sobre o reconhecimento de justa causa aplicada ao empregado, assim como de devolução de valores recebidos por ele em excesso, não podem ser discutidas nesse tipo de ação, pois demandam a produção de prova pela via processual adequada. Com esse fundamento, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de um empregador que pretendia, em ação de consignação em pagamento, o reconhecimento da dispensa por justa causa de sua empregada e pedia a devolução de valores, em razão do saldo negativo do acerto rescisório.

O juiz de primeiro grau reconheceu a procedência da ação de consignação de pagamento, mas apenas para desonerar a empregadora da obrigação de pagar à trabalhadora os valores registrados no TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) apresentado. É que, na visão do magistrado, as pretensões da empregadora, de reconhecimento da justa causa e de devolução de valores, não podem ser discutidas nessa modalidade especial de ação, que tem o único objetivo de evitar a mora do devedor. Assim, nesses aspectos, o processo foi extinto, sem resolução do mérito. E, ao examinar o recurso, o juiz convocado relator, João Alberto de Almeida, cujo voto foi acolhido pela Turma julgadora, manteve o entendimento adotado na sentença.

Citando regras do novo CPC, o magistrado ressaltou que a ação de consignação em pagamento está prevista como procedimento especial no artigo 539 do CPC/2015, a ser utilizado pelo devedor para se resguardar da mora, quando o credor se nega a receber o valor que lhe é disponibilizado. Tanto é assim que, nos termos do artigo 544 do CPC/2015, a defesa do credor na ação de consignação e pagamento deve se limitar às seguintes alegações: 1 – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; 2 – foi justa a recusa; 3 – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; 4 – o depósito não é integral, devendo, nesse caso, indicar o valor que entende devido. “Assim, os limites da consignação estão pautados na resposta à pergunta sobre se a recusa do devedor em receber o valor consignado é ou não legítima”, frisou.

Além disso, o relator concluiu que os efeitos da revelia, que havia sido aplicada à trabalhadora na sentença, nada influem na discussão da justa causa e na devolução de valores, mas apenas nas questões que podem ser discutidas na ação de consignação em pagamento, ou seja, quanto ao recebimento pela credora (empregada) da quantia registrada no TRCT e a consequente desoneração da devedora (empregadora) desse pagamento. Nesse quadro, a Turma manteve a sentença de primeiro grau, na parte que extinguiu o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da justa causa e da devolução de valores pela trabalhadora, negando provimento ao recurso da empregadora.

Leia o Acórdão

Processo nº 0011427-15.2015.5.03.0016 (RO).

Acórdão em: 03/08/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

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