Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ratificou a decisão que condenou um homem que utilizou 11 cédulas falsas de R$ 100 para adquirir um videogame por meio da internet. Os magistrados consideraram que boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial, interrogatório e depoimento de testemunhas comprovaram tanto a materialidade quanto a autoria do crime.
Segundo a denúncia, a vítima anunciou a venda do console em um portal online. O comprador, ao interessar-se, dirigiu-se a um endereço em Barueri/SP, fornecido pelo vendedor, para retirar o produto e efetuou o pagamento com as notas falsas.
Posteriormente, o vendedor suspeitou da fraude e acionou a polícia. Na delegacia, reconheceu o homem por meio de um álbum de fotos da unidade.
Após a 1ª Vara Federal de Barueri/SP condenar o homem por uso de moeda falsa, impondo uma pena de três anos e seis meses de reclusão e o pagamento de 11 dias-multa, ele recorreu ao TRF3.
O réu alegou ausência de prova e inobservância dos procedimentos do Código de Processo Penal durante o reconhecimento por foto.
Ao analisar o caso, o desembargador federal André Nekatschalow, relator do processo, seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destacando que qualquer irregularidade no reconhecimento por fotografia na fase inquisitiva não anula a prova, desde que a autoria seja confirmada na etapa judicial por outros elementos convincentes.
“A vítima identificou o réu, com grau de certeza, não só por meio de fotografia na fase policial, como também confirmou o reconhecimento em juízo”, observou o magistrado.
Ele acrescentou que a alegação do réu, sobre uma pessoa semelhante a ele ter aplicado o golpe, carece de credibilidade.
“O acusado não forneceu nenhuma informação segura capaz de corroborar essa versão”, concluiu.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
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