A 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), proferiu sentença condenando uma arquiteta, prestadora de serviços de reforma em imóveis, ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 74.805,00, acrescidos de multa contratual estipulada em R$ 22 mil, em razão da não conclusão, no prazo acordado, da obra em um apartamento de um cliente. Além disso, a profissional foi condenada a pagar uma indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 10 mil.
Os valores fixados na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais em favor do autor, um empresário sueco, serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
O autor alegou que contratou a ré para realizar uma reforma em seu apartamento em setembro de 2022, conforme contrato que anexou aos autos, pelo valor total de R$ 110 mil, tendo efetuado pagamento de sinal. Registrando que o serviço deveria ser concluído em 45 dias. No entanto, ocorreu o inadimplemento contratual, pois o serviço não foi entregue. Após ajuste de novo prazo para a entrega do serviço, em abril de 2023, houve avanços mínimos no trabalho. O autor sustentou a existência de multa contratual pelo inadimplemento da ré, bem como perdas e danos com valores que foram gastos, totalizando R$ 10 mil.
Diante da ausência de manifestação da ré nos autos, o caso foi julgado à sua revelia. A juíza Daniella Paraíso, ao analisar as provas constantes dos autos, concluiu que o serviço contratado não foi concluído, evidenciando o descumprimento contratual pela profissional, mesmo após um aditamento para extensão do prazo de reforma.
“A ausência de defesa da ré, somada às provas apresentadas, comprovam que o inadimplemento assim se deu por culpa exclusiva da parte demandada”, afirmou a julgadora.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
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