Execução Fiscal contra empresa não se extingue em face da recuperação judicial, decide TRF1

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A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que determinou o prosseguimento da ação de execução contra uma empresa do ramo de construção, mesmo após o deferimento de sua recuperação judicial. A empresa interpôs um agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos constritivos, como o bloqueio de bens, durante o processo de recuperação judicial.

O relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, ressaltou que a penhora nos autos da falência é essencial para proteger os direitos do devedor e garantir a competência jurisdicional, especialmente quando o crédito cobrado não está sujeito ao processo de falência. Portanto, a execução fiscal não é suspensa ou encerrada com a concessão da recuperação judicial.

O magistrado explicou que o processo de execução fiscal deve prosseguir normalmente, mas o juízo da falência é responsável por determinar a substituição de penhoras que possam afetar bens essenciais para a continuidade dos negócios até o término da recuperação judicial.

Por unanimidade, o colegiado manteve a sentença, afirmando que a penhora nos autos da recuperação judicial não compromete a manutenção ou o cumprimento do plano de recuperação, pois cabe ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da empresa em recuperação.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) .


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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