A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um homem pelo crime de peculato contra uma instituição bancária. A sentença, proferida pela juíza Ana Claudia dos Santos Sillas, da 26ª Vara Criminal da Capital, determinou que o acusado cumpra pena de quatro anos de reclusão em regime inicial aberto.
Segundo os autos do processo, o réu, que ocupava o cargo de gerente de relacionamento do banco, realizou inscrições irregulares nos Cadastros de Pessoas Físicas (CPF) na base da Receita Federal. Posteriormente, abriu contas correntes em nome de pessoas físicas fictícias. Utilizando os cartões de débito dessas contas, o réu solicitou empréstimos, aumentos de limites e realizou diversos saques em terminais de autoatendimento. Uma auditoria interna realizada pela empresa revelou um prejuízo de mais de R$ 305 mil em valores movimentados irregularmente em pouco mais de quatro anos.
O relator do recurso, desembargador Camilo Léllis, enfatizou que o acusado se aproveitou das atribuições e conveniências do cargo para cometer os crimes. Ele ressaltou que os subordinados do réu não tinham elementos para desconfiar das ações ou impedir sua prática, uma vez que o réu era o gerente de relacionamento da agência e, em suas ausências, substituía o gerente geral.
O desembargador destacou ainda que a conduta do acusado configura o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, uma vez que ele atuava em uma sociedade de economia mista, o que o equipara a um funcionário público. “O elemento subjetivo do tipo também é evidente, na medida em que o apelante desviou o bem público de sua finalidade, apropriando-se de valores pertencentes à instituição bancária de economia mista, em proveito próprio”, afirmou o magistrado.
Com a decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal, a condenação pelo crime de peculato foi mantida.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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