A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação contra uma sentença que negava o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo automotor por uma pessoa com deficiência beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme previsto na Lei nº 8.989/95.
Na sentença inicial, o Juízo argumentou que o recebimento do BPC pela parte impetrada indicava uma situação financeira incompatível com a aquisição do veículo.
Entretanto, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a legislação fiscal não impede a acumulação do benefício de amparo social com o benefício fiscal da isenção de impostos.
Ao analisar o caso (Processo: 1017855-82.2020.4.01.3500), o relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que não cabe à Secretaria da Receita Federal criar exigências não previstas na legislação tributária.
Diante dessas considerações, o magistrado votou pelo provimento da apelação, reconhecendo o direito da apelante à isenção do IPI na compra do veículo automotor.
Assim, a 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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