TJSC mantém condenação de golpista que se passou por filha para enganar idosa e obter transferência bancária

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Estelionatário induziu vítima a erro com mensagens e linguagem afetuosa para obter R$ 4 mil

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um réu por estelionato qualificado, após ele se passar pela filha de uma idosa de 64 anos para aplicar um golpe por mensagens instantâneas. A vítima, moradora do extremo oeste do Estado, foi induzida a transferir R$ 4 mil, acreditando estar ajudando a filha, com quem tentava contato naquele mesmo dia.

O golpe, típico das fraudes por aplicativos de mensagem, envolveu a utilização de um número com o mesmo DDD da cidade onde a filha reside, além de uma foto de perfil semelhante à que a jovem costumava usar. A conversa, marcada por termos carinhosos, levou a vítima a acreditar na urgência da situação. Ela realizou a transferência bancária sem imaginar que estava em contato com um golpista.

A defesa do réu recorreu ao Tribunal pleiteando absolvição por insuficiência de provas. De forma subsidiária, pediu a redução da pena ao alegar que alguns fatores agravantes considerados na sentença — como o prejuízo financeiro e a natureza do ardil — já estariam contemplados no tipo penal do estelionato qualificado.

O recurso foi integralmente rejeitado. A relatora do caso destacou que os elementos colhidos no processo são suficientes para manter a condenação. “As provas carreadas aos autos demonstram, sem deixar dúvidas, que o recorrente, de forma ardilosa, induziu a ofendida em erro, fazendo-se passar pela filha da vítima”, afirmou a desembargadora. E acrescentou: “A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito”.

A magistrada também enfatizou a gravidade concreta do fato, ressaltando que a idosa reservava o valor para custear uma cirurgia no joelho, sobrevivia apenas com a aposentadoria e demonstrou forte abalo emocional ao relatar o ocorrido em juízo.

A pena foi fixada em um ano, nove meses e dez dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Considerando a ausência de antecedentes criminais e o quantum da pena, o juízo autorizou a substituição por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.

A decisão foi unânime entre os desembargadores da 1ª Câmara Criminal (Processo n. 5001713-25.2023.8.24.0017/SC).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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